Processo 5005830-05.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27) 3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5005830-05.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERA LUCIA SIQUEIRA REQUERIDO: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA Advogado do(a) REQUERENTE: LUAN FELIPE BARBOSA - PR101570 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por VERA LUCIA SIQUEIRA (parte assistida por advogado particular) em face de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA, através da qual alega, em síntese, que adquiriu passagens junto à empresa requerida para o trecho Tel Aviv – Vitória, com retorno previsto para julho de 2024, ocasião em que foi surpreendida com o cancelamento do voo. Informa que, ao procurar a requerida para obter informações, enfrentou um atraso de 72 horas para a reacomodação. Relata, ainda, um segundo evento gravoso em agosto de 2024, no trecho Vitória – Tel Aviv, no qual o voo foi cancelado e a nova reacomodação ocorreu apenas 34 dias após a data originalmente contratada. Sustenta que em ambos os episódios a demandada não prestou nenhum tipo de assistência material, razão pela qual pleiteia indenização a título de danos extrapatrimoniais. A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral, sem oposição das partes. Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida de réplica. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, convém ressaltar que a requerida sustenta, preliminarmente, em sua peça defensiva, a incidência da Convenção de Montreal e no mérito a requerida arguiu que o primeiro atraso decorreu de culpa exclusiva da consumidora (no-show), embora admita o despacho da bagagem, e que o segundo evento (atraso de 34 dias) foi motivado pela situação de guerra em Israel e necessidade de manutenção emergencial da aeronave, configurando excludente de responsabilidade por força maior. Por fim, afirma ter prestado a assistência possível e pugna pela improcedência total dos pedidos. Nesse sentido, de acordo com a decisão monocrática proferida no ARE n. 1.560.244-RJ, Tema n. 1.417 do Supremo Tribunal Federal, o Ministro Dias Toffoli, determinou a suspensão, em todo País, de ações que versem sobre o seguinte assunto: se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem. A propósito e por inteira pertinência, segue abaixo trecho da decisão monocrático que afetou o tema e determinou a suspensão dos processos proferida em 26 de novembro de 2025: “(...) Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Rio de Janeiro que condenou empresa de transporte aéreo a indenizar passageiro por danos materiais e morais em razão de alterações e atrasos no itinerário da viagem contratada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão…
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