Processo 5005830-16.2026.8.08.0012
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5005830-16.2026.8.08.0012 Nome: AURIO DO CARMO SOARES Endereço: Rua São João, 341, Aparecida, CARIACICA - ES - CEP: 29152-864 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AV. AFONSO CLÁUDIO, 667, x, CENTRO, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 PROJETO DE S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Segue uma breve síntese dos fatos para fundamentar a decisão. O autor relata que, ao ingressar em um novo emprego, buscou a abertura de uma "conta-salário" perante a instituição financeira ré com a finalidade exclusiva de receber seus proventos. Alega que, de forma unilateral e sem prévia solicitação ou consentimento, o réu ativou em sua conta um limite de cheque especial (no valor de R$ 490,00), além de pacotes de serviços tarifados e seguros. Em decorrência disso, foram realizados descontos sob as rubricas de "Tarifa Bancaria Cesta B.expresso", "Seguro Cart Deb Bradesco", "Encargos Limite de Credito" e "Iof S/ Utilizacao Limite", os quais consumiram seus proventos e lançaram a conta em saldo negativo de R$ -146,64. Diante de tais fatos, requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro (totalizando R$ 168,18) e indenização por danos morais. A instituição financeira ré aduziu, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo em razão da necessidade de realização de perícia e a falta de pretensão resistida por ausência de prévio esgotamento administrativo. No mérito, alegou de forma genérica a legalidade das tarifas bancárias, a regularidade na disponibilização e cobrança dos encargos decorrentes da utilização do limite de crédito e do seguro contratado, sustentando o exercício regular do direito e a inexistência de ato ilícito apto a gerar danos materiais ou morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que no Termo de Audiência de Conciliação a parte autora pugnou pela designação de Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) com a finalidade de colher o depoimento pessoal do representante da ré. Contudo, com fulcro no artigo 33 da Lei nº 9.099/95, dispensa-se a produção de novas provas em AIJ, haja vista que a matéria controvertida em debate é predominantemente de direito e os elementos documentais já acostados ao feito são plenamente suficientes para a elucidação integral da lide, revelando-se a dilação probatória inócua e contrária aos critérios de celeridade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais. Assim, impõe-se o julgamento antecipado da lide. A preliminar arguida pelo réu deve ser rejeitada. Diante da presença de assinatura eletrônica atestada nos autos e da suficiência dos extratos bancários para demonstrar a não fruição dos serviços, a matéria prescinde de qualquer perícia grafotécnica ou complexa, sendo perfeitamente passível de julgamento com as provas constantes no caderno processual. Não merece acolhimento a preliminar de falta de interesse de agir decorrente de suposto não esgotamento da via administrativa. O princípio constitucional da inafastabilidade da…
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