Processo 5005830-81.2025.4.03.6104
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005830-81.2025.4.03.6104 IMPETRANTE: SAIS DA TERRA FARMACIA DE MANIPULACAO EIRELI - EPP ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANILO GUILHERME DI BERNARDI - SP217724 IMPETRADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA, DIRETOR DA AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA EM SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA SAIS DA TERRA FARMACIA DE MANIPULACAO EIRELI - EPP, qualificada na inicial, ajuizou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato coator praticado pela AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITÁRIA, objetivando a edição de provimento judicial que determine a abstenção de se efetuar qualquer tipo de sanção, por ocasião da dispensação dos produtos tratados na RDC 327/2019, sendo eles industrializados ou manipulados, e da manipulação dos produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa descritos nos artigos 2º, 3º e 4º da aludida Resolução, não podendo haver restrição de autorização sanitária ou de funcionamento, de qualquer órgão, para a dispensação ou manipulação dos produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa, por ser farmácia com manipulação. Narra a impetrante que atua no ramo de farmácia magistral e que a sua atividade econômica refere-se ao comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas. Afirma que possui legitimidade técnica e comercial para manipular, comercializar e utilizar produtos de cannabis para fins medicinais, conforme artigo 4º da RDC 327/2019, e, por esta razão, pretende disponibilizá-los em seu estabelecimento. Menciona que a ANVISA arbitrariamente estabeleceu expressa proibição para manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados ou fitofármacos à base de cannabis spp, e que os produtos de cannabis devem ser dispensados exclusivamente por farmácias sem manipulação ou drogarias, nos artigos 15 e 53 da supracitada Resolução. Sustenta, porém, a ilegalidade da aludida restrição, sob o argumento de que a ANVISA extrapolou seu poder regulatório ao criar diferenciações não previstas em lei entre as farmácias com manipulação e as farmácias sem manipulação/drogarias, em ofensa às disposições legais (Leis n° 3874/19, 5.991/73 e 13.021/14) e ao princípio da legalidade. Alega que a atuação da ANVISA viola o artigo 4° da Lei n° 13.874/19, ao criar indevidamente reserva de mercado e ao favorecer, na regulação, grupo econômico ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes. Menciona ainda que houve concessão anterior da pretensão em sentença emitida pelo TJSP (autos n° 1012234-91.2022.8.26.0562), o qual houve redistribuição ao juízo federal e posterior extinção sem julgamento de mérito. Ampara o perigo da demora no indevido prejuízo com a perda de clientes para as drogarias, as quais estariam protegidas ilegalmente pela ANVISA. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Intimada, a impetrante realizou emenda à inicial com o esclarecimento da razão social indicada no polo ativo da demanda. Na oportunidade, custas processuais foram recolhidas (ids 376939691, 378242394 e 378245924). A apreciação da liminar foi postergada para momento posterior à vinda das informações (id 381585646). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (id 411690799), apresentando o atual arcabouço jurídico relativo à cannabis e…
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