Processo 5005831-24.2026.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5005831-24.2026.4.04.7100/RS REQUERENTE : ANGELINA FAGUNDES ADVOGADO(A) : BRUNO MANZI CAMPOLONGO (OAB RS126426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença prolatada em ação coletiva n° 2002.71.00.054406-2 (5041371-27.2012.4.04.7100), proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde Trabalho e Previdência do Rio Grande do Sul - SINDISPREV/RS em face da União Federal, que reconheceu o direito dos servidores inativos e pensionistas substituídos às diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho – GDASST no valor correspondente a 40 (quarenta) pontos, a partir de 01/04/2002 a 30/04/2004 e no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, a partir de 01/05/2004 até fevereiro de 2008. Ademais, a parte exequente almeja também o cumprimento de sentença prolatada em Ação Coletiva nº 2009.71.00.020533-0 (00205335620094047100)/5040999-15.2011.4.04.7100, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde Trabalho e Previdência no Estado do Rio Grande do Sul - SINDISPREV/RS em face da União Federal e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em que houve o reconhecimento reconhecimento do direito dos substituídos de receberem a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência Social e do Trabalho - GDPST, nos mesmos moldes em que recebida pelos servidores ativos, com o pagamento das parcelas devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. 1. Disposições iniciais. 1.1. Gratuidade da justiça. Presente declaração de hipossuficiência ( evento 1, DECLPOBRE8 ), defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. 1.2. Prioridade de tramitação. Tendo em vista que há exequente que satisfaz o requisito etário do art. 1.048 do CPC/2015, defiro o benefício da tramitação preferencial. 1.3. Cálculos SICAR. Tendo em vista a possibilidade de oferta de acordo ou impugnação pela parte executada, postergo a adequação dos cálculos para o formato padrão do SICAR, com eventual destaque de honorários contratuais e individualização dos valores devidos a cada exequente, quando da efetiva expedição da requisição de pagamento , ficando a Secretaria autorizada a intimar a parte exequente para tanto quando for oportuno. 1.4. Da irregularidade do Cadastro de Pessoas Físicas. Compulsando o sistema E-Proc, há notícia de irregularidade do CPF da parte exequente, constando este como "pendente de regularização": Considerando que este fato pode ser indício do óbito da parte e trazer entraves para o eventual pagamento, como o bloqueio obrigatório dos valores e possíveis consequências para a retenção do imposto de renda e contribuição previdenciária, intime-se a parte exequente para que esclareça e promova o saneamento da irregularidade em questão. 2. Honorários. 2.1. Honorários advocatícios no cumprimento de sentença. A tese firmada no tema repetitivo nº 973 definiu que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. Em relação à aplicação do Tema nº 1.190/STJ aos cumprimentos decorrentes de ações coletivas, vale salientar que a jurisprudência da Corte Regional é pacífica em afastar a aplicação da tese 1.190, referendado o Tema nº 973/STJ: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS…
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