Processo 5005831-30.2022.4.04.7111

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005831-30.2022.4.04.7111
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5005831-30.2022.4.04.7111/RS RELATORA : Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ APELANTE : PEDRO OSMAR DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA WÜRFEL SOARES (OAB RS066533) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo parcialmente tempo rural e um período de atividade especial. O INSS apelou contra o reconhecimento da atividade especial. A parte autora apelou buscando o reconhecimento de mais tempo rural e outros períodos de atividade especial, além da reabertura da instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do labor rural no período de 02/02/1981 a 15/12/1987; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 25/07/1991 a 05/12/1994, 01/08/1995 a 01/06/1996, 02/01/1997 a 04/07/2001, 02/01/2002 a 03/05/2004, 01/11/2004 a 03/05/2008, 01/11/2008 a 02/07/2014 e 01/07/2015 a 06/06/2018; (iii) a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iv) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal e pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de cerceamento de defesa pela não realização de prova testemunhal e pericial é rejeitada, pois cabe ao julgador determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo dispensável a produção de outras se já houver elementos de convicção suficientes, conforme o art. 370 do CPC. 4. O reconhecimento do labor rural no período de 02/02/1981 a 15/12/1987 é cabível, reformando-se a sentença. Isso porque o aproveitamento do tempo de atividade rural até 31/10/1991, em regime de economia familiar, é autorizado pelo art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99. A comprovação exige início de prova material, que não precisa abranger todo o período e pode ser em nome de membros do grupo familiar (Súmula nº 73 do TRF4), complementada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91; STJ, REsp Repetitivo nº 1.133.863/RN; Súmula 577 do STJ). No caso, a documentação e os depoimentos testemunhais confirmam o retorno do autor ao meio rural após o serviço militar, sendo o primeiro vínculo empregatício posterior ao período pleiteado. 5. A sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento da atividade especial no período de 25/07/1991 a 05/12/1994. O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época do exercício, e até 28/04/1995, o reconhecimento por categoria profissional era possível. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) entende que a expressão "trabalhadores na agropecuária" (item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64) abrange também os trabalhadores que exercem atividades exclusivamente na agricultura, como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais (TNU, PEDILEF 0509377-10.2008.4.05.8300). 6. A sentença é reformada para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/08/1995 a 01/06/1996, 02/01/1997 a 04/07/2001, 02/01/2002 a 03/05/2004, 01/11/2004 a 03/05/2008, 01/11/2008 a 02/07/2014 e 01/07/2015 a 06/06/2018. Após 28/04/1995, a comprovação da exposição a…

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