Processo 5005832-02.2025.8.21.0095

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005832-02.2025.8.21.0095
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5005832-02.2025.8.21.0095/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO APELANTE : NILSA CONCEICAO DO AMARAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : GRAZIELE CORREA LOFF (OAB RS130662) ADVOGADO(A) : EDUARDO PEREIRA GOMES (OAB rs091631) APELADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXCESSO DE FORMALISMO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento pela parte autora de determinação judicial para regularização de sua representação processual mediante apresentação de procuração com assinatura física ou digital qualificada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na regularidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo por irregularidade na representação processual, apesar da juntada de instrumento de procuração específico acompanhado de vídeo da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A representação processual constitui pressuposto de validade indispensável ao desenvolvimento regular do processo, conforme estabelece o art. 103 do CPC, mas sua aplicação não deve ser automática ou dissociada dos princípios que orientam o moderno direito processual civil. 2. O CPC de 2015 consagrou o princípio da primazia do julgamento de mérito, positivado nos arts. 4º e 6º, impondo ao julgador o dever de superar os óbices formais para alcançar a solução da lide, sendo a extinção do processo sem resolução de mérito medida excepcional. 3. O princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188 do CPC, estabelece que os atos processuais não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que preencham sua finalidade essencial. 4. A juntada de procuração específica acompanhada de registro de vídeo da outorgante configura esforço substancial para atestar a validade do mandato e a ciência da parte sobre a demanda, demonstrando inequívoco interesse em sanar a irregularidade. 5. A exigência de reconhecimento de firma ou assinatura via plataforma Gov.br, embora recomendável em situações de suspeita concreta de fraude, não pode se sobrepor ao princípio do amplo acesso à justiça e à razoabilidade, especialmente quando a parte demonstra a outorga por outros meios idôneos. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O NORMAL PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por NILSA CONCEICAO DO AMARAL em face da sentença que, nos autos da ação revisional de contrato movida contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. O juízo de origem, ao analisar a petição inicial, exarou decisão  determinando a retificação da procuração e da declaração de hipossuficiência, por entender que a assinatura eletrônica via ZAPSIGN, ao ser consultada no site https://validar.iti.gov.br/Brasil , não indicava os…

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