Processo 5005832-54.2022.4.03.6331
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005832-54.2022.4.03.6331 AUTOR: AGNALDO CARDOSO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de tempo de serviço especial cumulada com pedido condenatório de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizada por AGNALDO CARDOSO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. . A parte autora narra que requereu administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição em 18/04/2017 (NB 42/181.522.015-2). O pedido foi inicialmente indeferido. O autor apresentou recurso administrativo após o que, em síntese, foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com Data de Início do Benefício (DIB) em 31/03/2019 e Renda Mensal Inicial (RMI) de R$ 1.051,75. (IDs 265242806 e ID 265242825) Sustenta, contudo, que o INSS não reconheceu administrativamente os seguintes períodos adicionais como de atividade especial: (a) 23/11/1993 a 23/03/1994, na Empresas Reunidas Paulista de Transportes Ltda, cargo de lavador, com alegada exposição habitual e permanente à água (enquadramento no código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64); (b) 22/05/1997 a 13/06/2000, na Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba, cargo de segurança/portaria, com alegada exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar; (c) 01/12/2008 a 30/04/2009, na Bruna Laluce Rebellato ME; (d) 11/01/2010 a 06/08/2010, na Vanessa Barbosa Laluce ME; (e) 25/10/2010 a 12/12/2012, na Cristina Fátima Barbosa Laluce ME; e (f) 23/07/2013 a 22/06/2014, na Bruna Laluce Rebellato ME - sendo que nos quatro últimos períodos o autor exerceu a função de agente funerário, com alegada exposição habitual e permanente a agentes biológicos. Para todos os períodos foram juntados PPPs, embora nos referentes às funerárias os documentos não identifiquem o responsável técnico pelos registros ambientais. O autor pretende, com o reconhecimento judicial dos referidos períodos especiais e sua conversão para tempo de contribuição, a revisão de seu benefício. Pleiteia, ainda, a realização de perícia técnica in loco pelo INSS nas instalações da Santa Casa e das funerárias, bem como a expedição de ofício às empregadoras funerárias para apresentação de LTCAT, por entender que os PPPs apresentam omissões que devem ser supridas. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 341248584) A parte autora apresentou réplica. (ID 366021902) Decisão de ID 448515607 determinou a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos atualmente previstos na Constituição Federal (art. 201, §1º, II) e na legislação de regência - especialmente a Lei nº 8.213/91 (arts. 57 e 58) e o Decreto nº 3.048/99 (arts. 64 a 70) - a atividade especial pode ser reconhecida quando há…
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