Processo 5005832-86.2026.4.02.5120

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005832-86.2026.4.02.5120
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Nova Iguaçu
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005832-86.2026.4.02.5120/RJ AUTOR : IONE ABEL FERREIRA ADVOGADO(A) : ROBERTA GONCALVES AREAS (OAB RJ141268) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por IONE ABEL FERREIRA  em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB: 715.372.084-8 ). DEFIRO a gratuidade de justiça requerida. O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações. Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO , por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INTIME-SE o(a) autor(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar número de telefone celular atualizado, a fim de viabilizar eventual contato do(a) assistente social responsável pelo agendamento da avaliação socioeconômica. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1) Esclarecer o motivo pelo qual o(a) cônjuge não integra o grupo familiar inscrito no CadÚnico. Em caso de dissolução do vínculo conjugal, deverá ser apresentada a respectiva averbação do divórcio, declaração de separação de fato ou outro documento idôneo apto a comprovar o término da convivência conjugal; 2) Manifestar acerca de qual especialidade médica elege para o deslinde do feito (gastroenterologia ou ortopedia) , visto que, por força de lei, o Poder Executivo federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, sendo que somente em caráter de exceção, e por determinação de instância superior, outra perícia poderá ser realizada (Lei n. 13.876/19, art. 1º, § 4º). Consigno, por pertinente, que a realização de múltiplas perícias médicas não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais Federais, em razão, notadamente, dos princípios da celeridade e da simplicidade que os regem. Há que se ter em conta, ainda,  que realização de perícias por médico especialista é exceção e não regra, sendo necessária somente em casos de maior complexidade, de sorte que em casos de múltiplas patologias, a nomeação de médico do trabalho ou clínico geral se mostra suficiente, já que o intuito desta prova pericial é aferir a existência ou não de incapacidade laborativa do autor diante das enfermidades; e 3) Formular pedido certo e determinado, especificando o  número , bem como a  data de início  do benefício que pretende obter, acompanhado do respectivo requerimento/indeferimento administrativo. No caso dos autos, embora a parte autora postule a concessão do benefício assistencial (NB: 715.372.084-8) e indique como termo inicial a data de sua cessação, verifica-se que o referido benefício não chegou a ser concedido na esfera administrativa, circunstância que revela aparente incompatibilidade entre o pedido formulado e os documentos acostados. Transcorrido o prazo, sem o integral cumprimento, venham os autos conclusos para sentença . Atendida(s) a(s) exigência(s) anterior(es), DETERMINO a remessa dos autos à Central de Perícias da Seção ou Subseção de origem do processo para realização de exame técnico para apuração da deficiência da parte autora. Para tanto deverá a CEPER nomear perito de confiança do Juízo, bem como designar data e horário para a realização do exame pericial, preferencialmente,  na especialidade indicada pela parte autora . Caso não haja disponibilidade de…

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