Processo 5005833-28.2022.8.08.0006

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5005833-28.2022.8.08.0006
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005833-28.2022.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARCIA BUFFON FANCHIOTTI VICENTE INTERESSADO: C.A. SERVICOS DE CREDITO LTDA - ME Advogado do(a) INTERESSADO: ROSIENE MORAIS RESNAROSK - ES28621 Advogado do(a) INTERESSADO: CARLOS CAMILO DA SILVA - SP423449 Requerido: C.A. SERVICOS DE CREDITO LTDA - ME(15.748.218/0001-04); CARLOS CAMILO DA SILVA(XXX.XXX.XXX-XX); Nome: C.A. SERVICOS DE CREDITO LTDA - ME Endereço: RUA COSTA REGO, 27, VILA GUILHERMINA, SÃO PAULO - SP - CEP: 03542-030 DESPACHO/CARTA Vistos, etc. Vieram os autos conclusos para análise da petição na qual a parte pugnou pela inauguração da fase de cumprimento de sentença. Constato que a sentença transitou em julgado e não houve o cumprimento espontâneo da obrigação. Diante disso, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. Entre o trânsito em julgado e a apresentação do pedido de cumprimento de sentença, já transcorreu prazo superior a um ano, motivo pelo qual a intimação do sucumbente para o cumprimento da sentença deverá ser feita de forma pessoal, na forma do art. 513, § 4º, do CPC. Nesse cenário, determino o cumprimento das seguintes diligências: I – RETIFIQUE-SE o cadastro do feito, quanto à classe judicial e os polos ativo e passivo. II – INTIME-SE a parte executada, preferencialmente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico ou, caso não esteja cadastrada, por carta, nos termos do art. 246, § 1º c/c o art. 513, § 2º, inciso III, ambos do CPC, c/c a Resolução CNJ nº 455/2022 e o Ato Normativo TJES nº 21/2025, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na oportunidade, cientifique-se de que, caso não efetue o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado, no percentual de 10% (dez por cento) do débito exequendo, bem como serão realizadas diligências expropriatórias (art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC). No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante a ser pago (art. 523, § 2º, do CPC). Advirta-se, ainda, que, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na qual poderá alegar as matérias elencadas no art. 525, § 1º, do CPC. III – CERTIFIQUE-SE o decurso de cada um dos prazos elencados acima e, após transcorrido o prazo para impugnação do cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de não pagamento do valor da execução de forma voluntária pelo executado, o exequente deverá atualizar o valor da dívida antes de requerer diligências expropriatórias. IV – Na hipótese de a parte executada depositar o valor da condenação, EXPEÇA-SE alvará para levantamento das respectivas quantias, independentemente de nova conclusão. Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para informar se ainda persiste o interesse no prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. V – Após, retornem os autos conclusos. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.…

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