Processo 5005833-37.2026.4.02.5002
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005833-37.2026.4.02.5002/ES AUTOR : JANINE DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO(A) : ROGÉRIO CUNHA MARCOS (OAB ES022215) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por JANINE DE OLIVEIRA LIMA em face da UNIÃO, por meio da qual pretende obter autorização judicial para adquirir, no Paraguai, medicamento à base de tirzepatida e ingressar com o produto em território nacional, para uso próprio e em quantidade compatível com a prescrição médica. A autora afirma apresentar quadro de resistência à insulina, fibromialgia e obesidade, sustentando que iniciou o uso da tirzepatida em dezembro de 2025, com melhora do controle metabólico e redução de peso. Alega, ainda, que o elevado custo do medicamento no Brasil inviabiliza a continuidade do tratamento, razão pela qual requer, em tutela de urgência, autorização para aquisição do fármaco no exterior e seu ingresso no país. A tutela provisória de urgência foi indeferida, por ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito ( evento 3, DESPADEC1 ). Nos eventos 9.1 e 13.1 , a parte autora apresentou pedido de reconsideração, sustentando, em síntese, que a própria ANVISA admite, em determinadas hipóteses, a importação de medicamentos por pessoa física para uso próprio; que a pretensão não possui finalidade comercial; que há prescrição médica e resposta clínica favorável ao tratamento; que o produto possui autorização sanitária no Paraguai; que serão observadas as condições adequadas de transporte e conservação; e que a aquisição no exterior se mostra economicamente viável em comparação com o medicamento comercializado no Brasil. Alegou, ainda, a existência de decisões judiciais favoráveis à importação de tirzepatida para uso pessoal. A União apresentou contestação no evento 12, CONT1 . É o relato do necessário. Decido. O pedido de reconsideração não comporta acolhimento. Os argumentos apresentados pela parte autora não alteram as premissas que fundamentaram o indeferimento da tutela provisória. Conforme já consignado, a controvérsia não se limita à existência de prescrição médica, à finalidade exclusivamente pessoal da aquisição ou à maior acessibilidade econômica do medicamento no exterior. A autorização pretendida envolve matéria submetida ao controle sanitário exercido pela ANVISA, órgão dotado de competência técnica e legal para avaliar a segurança, a eficácia, a qualidade, a procedência e as condições de importação e circulação de medicamentos no território nacional. Nesse contexto, o fato de a regulamentação sanitária admitir a importação de medicamentos por pessoa física para uso próprio em determinadas situações não conduz, por si só, ao reconhecimento do direito à importação do produto especificamente pretendido pela autora, nem demonstra eventual ilegalidade ou abuso na atuação da autoridade sanitária, uma vez que a ANVISA tem, reiteradamente, inclusive de maneira preventiva, vedado a comercialização, a distribuição e o uso de medicamentos a base de Tirzepatida sem registro no Brasil (vide RESOLUÇÃO-RE nº 2.238, de 1º de JUNHO de 2026) 1 . Da mesma forma, a circunstância de o medicamento possuir autorização sanitária no país de origem não afasta as razões anteriormente expostas. Como já registrado, o fato de determinado produto conter princípio ativo empregado em medicamento disponível no Brasil, ou possuir autorização estrangeira, não assegura, por si só, equivalência quanto à composição, dosagem, processo de…
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