Processo 5005834-08.2025.8.08.0006
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5005834-08.2025.8.08.0006 REQUERENTE: JOYCE APARECIDA REZENDE LIMA REQUERIDO: JULIANA CARARA GRAZZIOTTI FURTADO XXX.XXX.XXX-XX, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ASSOCIACAO BENEFICENTE CULTURAL BETESDA, P.F.M. PROJETO FUTURO MILITAR LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por JOYCE APARECIDA REZENDE LIMA em face de JULIANA CARARA GRAZZIOTTI FURTADO XXX.XXX.XXX-XX, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CULTURAL BETESDA e P.F.M. PROJETO FUTURO MILITAR LTDA, por meio da qual pretende, liminarmente, que o banco requerido seja compelido a se abster de cobrar os débitos das parcelas vincendas, até decisão ulterior deste juízo; que o banco requerido se abstenha de registrar o nome autoral em quaisquer cadastros de proteção ao crédito, enquanto perdurar a presente demanda. No mérito, a rescisão de contrato de prestação de serviços educacionais, a restituição da quantia R$ 5.355,00 e indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Decisão, ID 80221951, indeferindo o pleito liminar. A requerente afirma que, em 22/02/2025, contratou o programa denominado “Projeto Futuro Militar” para seus três filhos, pelo valor global de R$ 7.650,00, parcelado em 10 vezes no cartão de crédito. Sustenta que as aulas, inicialmente apresentadas como vinculadas a estrutura escolar adequada, passaram por sucessivas alterações de local, com posterior realização de atividades em espaço aberto e sem estrutura compatível, além de ausência de entrega de material didático, instabilidade na equipe de professores e coordenadores, interrupção de aulas e, ao final, cancelamento das atividades. Aduz que, até o ajuizamento da ação, já havia quitado 07 parcelas, no total de R$ 5.355,00, restando 03 parcelas vincendas de R$ 765,00 cada. O Banco Santander apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva e, no mérito, ausência de falha na prestação do serviço bancário, ao argumento de que a controvérsia decorre de desacordo comercial entre a autora e o estabelecimento contratado. A requerida Associação Beneficente Betesda compareceu a audiência de conciliação e apresentou manifestação oral. As requeridas JULIANA CARARA GRAZZIOTTI FURTADO XXX.XXX.XXX-XX e P.F.M. PROJETO FUTURO MILITAR LTDA, embora regularmente citadas, não apresentaram contestação, tampouco compareceram a audiência de conciliação. Todavia, considerando que o Banco Santander apresentou contestação e impugnou matérias comuns à controvérsia, especialmente quanto à existência de falha na prestação do serviço, à extensão da responsabilidade dos fornecedores e à comprovação dos danos alegados, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia, na forma do art. 345, I, do CPC. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, rejeito-a, com fulcro na teoria da asserção,que prevê que a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial e não do direito provado. Superada a fase preliminar, passo ao exame meritório. Inicialmente, não há controvérsia de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo,…
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