Processo 5005834-36.2024.4.02.5117
TRF2 • Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas
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Apelação Cível Nº 5005834-36.2024.4.02.5117/RJ RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : ANTONIO RICARDO RODRIGUES DE LUCENA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : ADERSON BUSSINGER CARVALHO (OAB RJ001511B) EMENTA APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ilegitimidade. LIMITAÇÃO SUBJETIVA IMPOSTA PELO TÍTULO. PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA COISA JULGADA. 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos da liquidação individual de sentença coletiva, reconhece a ilegitimidade ativa da parte exequente para executar o título formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 e julga extinto o processo, com fundamento no art. 925, do CPC. 2. Cinge-se a controvérsia à análise da legitimidade da parte autora/exequente para liquidação/execução individual do título coletivo constituído nos autos do processo nº 0005019-15.1997.4.03.6000. 3. O título judicial é oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, no qual foi reconhecido o direito dos servidores ativos, inativos e pensionistas não litigantes em outras ações individuais ou cujas ações estivessem suspensas e ainda não tivessem firmado acordo administrativo, a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993. O trânsito em julgado ocorreu em 2.8.2019, formando-se o título. 4. Reconhecimento da ilegitimidade ativa de servidores lotados fora do Estado do Mato Grosso do Sul. O título judicial formado nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 alcança apenas os órgãos federais localizados no Estado do Mato Grosso do Sul, conforme aditamento à inicial feito pelo Ministério Público Federal. Ainda, as entidades federais indicadas pelo autor no rol anexado ao processo, ou seja, aquelas que seriam alcançadas pela condenação, estão todas situadas no Estado do Mato Grosso do Sul, e, na ocasião da concessão da tutela de urgência, foram expedidos mandados de cumprimento exclusivamente para os órgãos federais no Estado do Mato Grosso do Sul. 5. A ilegitimidade verificada em sede de execução se deve ao cumprimento do direito garantido na ação coletiva, haja vista que foi o próprio autor quem limitou o alcance do título executado apenas aos servidores do Estado do Mato Grosso do Sul. Fato este reconhecido pelo próprio Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, em sede de cumprimento de sentença, que ressaltou: "a ACP 0005019-15.1997.403.6000 limitou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas lotados nos órgãos, no Estado do Mato Grosso do Sul." 6. Trata-se de limitação imposta pelo próprio título judicial exequendo, razão pela qual, em decorrência do princípio da congruência e da coisa julgada, não se aplica o Tema 1.075/STF, em relação à eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública. Além disso, a decisão do referido Tema foi posterior (1.9.2021) ao trânsito em julgado do título formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, de modo que não se pode aplicar o entendimento de forma retroativa, nos termos do Tema 733 de Repercussão Geral (STF, Tribunal Pleno, RE 730462, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Publicação: 9.9.2015). No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5054322-70.2024.4.02.5101,…
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