Processo 5005835-12.2025.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5005835-12.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : GLAUCO ANDRE FONSECA WAMBURG ADVOGADO(A) : CLARA CALDAS SOARES DA SILVA (OAB RJ152315) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GLAUCO ANDRÉ FONSECA WAMBURG, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 26): AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. REDISTRIBUIÇÃO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. IMÓVEL SITUADO EM FAIXA DE TERRENO DE MARINHA. CITAÇÃO DA PARTE RÉ NÃO APERFEIÇOADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. PRENOTAÇÃO NO RGI. PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra decisão que deferiu em parte a tutela de urgência, apenas para determinar a prenotação da ação de usucapião no Cartório de Registro de Imóveis, com a devida averbação junto à matrícula do imóvel, determinando a citação dos réus. 2. A ação de usucapião foi ajuizada inicialmente perante a Justiça Estadual e redistribuída para a Justiça Federal após manifestação da União no sentido de ter interesse no feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República. 3. Recebidos os autos na Justiça Federal, foi indeferida a gratuidade de justiça ao autor e, após o recolhimento das custas devidas, parcialmente deferida a tutela de urgência, apenas para determinar a prenotação da ação de usucapião no Cartório de Registro de Imóveis, com a devida averbação junto à matrícula do imóvel, com a determinação de citação dos réus. 4. Embora a parte autora/agravante alegue que a parte ré Serviço de Assistência Social Evangélico – SASE teria sido citada e teria tido a sua revelia decretada pela Justiça Estadual, observa-se que a parte ré não foi devidamente citada na Justiça Estadual. 5. Em decisão proferida pela Justiça Estadual, em janeiro de 2019, foi determinada a citação, por A.R., do Serviço de Assistência Social Evangélico e do condomínio Guarabira, representado por sua síndica (evento 1, ANEXO6, página 25 dos originários). No entanto, o mandado de citação postal com aviso de recebimento direcionado ao réu Serviço de Assistência Social Evangélico – SASE retornou negativo, não tendo se aperfeiçoado a citação. 6. Tampouco é possível afirmar que a citação tenha ocorrido por edital, como alegado pela parte agravante, visto que o edital foi publicado para a citação de terceiros e eventuais interessados na ação de usucapião (evento 1, ANEXO8, página 9 dos originários), e não especificamente para a citação do réu. 7. Desta forma, não há que se falar em reiteração de ato processual já realizado. 8. O mesmo ocorre em relação à determinação de prenotação da ação no Cartório de Registro de Imóveis, uma vez que a prenotação anterior, realizada pela Justiça Estadual, buscou dar publicidade acerca da existência daquele feito que, por certo, não afasta a necessidade de que se divulgue a redistribuição para a Justiça Federal, com a informação da nova numeração atribuída ao processo. 9. Quanto ao interesse da União no feito, este decorre do fato de o imóvel ser foreiro ao domínio da União, como consta na matrícula do imóvel no RGI e da manifestação da Secretaria do Patrimônio da União – SPU, que confirma que o imóvel objeto da ação está situado em faixa de terreno de marinha e, portanto, em área da União. 10. Embargos de Declaração opostos em face da decisão monocrática que indeferiu o…
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