Processo 5005835-29.2025.4.02.5103

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5005835-29.2025.4.02.5103
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5005835-29.2025.4.02.5103/RJ RECORRIDO : MARCOS ANTONIO PESSANHA CHAGAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE MONTEIRO SAMPAIO (OAB RJ197663) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1. Trata-se de ação proposta por MARCOS ANTONIO PESSANHA CHAGAS  em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social - na qual pretende a condenação do réu na obrigação de pagar benefício por incapacidade. 2. Aduz a parte autora que em 07/05/2025 teve seu benefício NB 31/648.522.656-0 cessado, a despeito de, conforme alega, ainda apresentar condição de saúde que a incapacita para o exercício de sua atividade habitual. 3. O juízo  a quo  - evento 30, SENT1 - julgou o pedido parcialmente procedente nos seguintes termos: (...) Assim, determino o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional. Ressalto que a análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. (...) II - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art.487, I, do CPC: a) JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, em favor de  MARCOS ANTONIO PESSANHA CHAGAS , CPF: XXX.XXX.XXX-XX, com DIB em 08/05/2025 e DIP em 01/12/2025; b) JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a pagar à parte autora as prestações devidas de  auxílio por incapacidade temporária,  desde 08/05/2025 (DIB) até o efetivo restabelecimento,  corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. (...)   4. A parte requerida - evento 39, RECLNO1 - requer a reforma do julgado sob os seguintes argumentos: (...) S e a perícia judicial considerou que a incapacidade é temporária, fixando ou não a data da provável cessação da incapacidade, o benefício a ser concedido é o auxílio por incapacidade temporária, o qual, especificamente, visa à cobertura da situação de infortúnio relativa à perda  temporária  da capacidade laboral do segurado. Tal conclusão independe do fato de a recuperação do segurado depender da realização de cirurgia. (...) Se não ficaram demonstrados os elementos previstos na tese fixada -  inviabilidade de reabilitação profissional em razão das condições pessoais do segurado e a inequívoca manifestação a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico -  o caso enseja a concessão do auxílio por incapacidade temporária com fixação de DCB, que deverá ser no prazo de 120 dias caso o laudo não tenha apontado estimativa de recuperação. (...)   5. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 6. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado. DO REQUISITO FÁTICO NECESSÁRIO - INCAPACIDADE - 7. Tratando-se de ação em que se discute direito à fruição de benefício por incapacidade, tem-se que o ponto central para a análise do caso é a discussão acerca da existência do requisito fático necessário: para fruição do…

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