Processo 5005835-62.2020.4.04.7200

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005835-62.2020.4.04.7200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Florianópolis
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005835-62.2020.4.04.7200/SC AUTOR : NOEMIA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : VALDOR ÂNGELO MONTAGNA (OAB SC020632) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos opostos pelo INSS e julgo-os PROCEDENTES, para sanar a omissão apontada e, concedendo-lhes efeitos infringentes, alterar a sentença atacada, a qual passa a ter a seguinte redação: "I - RELATÓRIO Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por NOEMIA RODRIGUES DA SILVA em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, na qual se pretende a concessão de auxílio-doença, com efeito retroativo à data de entrada do requerimento administrativo do benefício n. 548.358.473-9 (DER 10/10/2011 - evento 15 - PET1) ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez. Foi deferido o pedido de justiça gratuita, bem como determinada a realização de exame pericial e a juntada pela CEAB/DJ de cópia do procedimento administrativo relativo ao benefício cuja concessão se requer (evento 19). Citado, o INSS apresentou contestação (evento 29). Foi juntada cópia do procedimento administrativo pela CEAB/DJ (eventos 11/12 e 63/64), bem como apresentado o laudo pericial (eventos 43 e 54). Foi proferida sentença de improcedência do pedido (evento 66), a qual foi anulada pela 9ª Turma do TRF4, que determinou a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal acerca do labor rural que corrobore o início de prova material a ser acostado aos autos (evento 6 do recurso de apelação).  Realizada audiência de instrução (evento 113).  Os autos vieram conclusos para sentença (evento 123).  Os herdeiros da parte autora requereram sua habilitação nos presentes autos, ante o óbito daquela, ocorrido em 03/10/2025 (evento 124), tendo o INSS se manifestado contrariamente à habilitação, uma vez que a habilitação do cônjuge dispensa a habilitação dos demais herdeiros, devendo ser exigida nos presentes autos a apresentação da certidão de casamento, requerendo o sobrestamento do presente processo, até a decisão de habilitação (evento 127).  Relatado, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 59, da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já para a obtenção da aposentadoria por invalidez é mister que o requerente preencha os seguintes requisitos: qualidade de segurado, carência (doze contribuições mensais), incapacidade permanente para o desempenho de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência e impossibilidade de reabilitação (art. 42 da Lei n. 8.213/91). Cumpre ressaltar que a Emenda Constitucional 103/19, com vigência a partir de 13/11/2019, trouxe modificações no tocante ao cálculo dos benefícios previdenciários, conforme consta em seu art. 26. Em suma, sendo fixada a data de início da incapacidade a partir de 13/11/2019, o salário de benefício do auxílio-doença e da aposentadoria por incapacidade permanente serão calculados através da média aritmética simples de todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994. Contudo, no tocante à renda mensal, as novas regras modificaram apenas a aposentadoria por incapacidade permanente; a renda mensal do auxílio-doença, por sua vez, segue regulada pelo art.…

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