Processo 5005835-63.2024.8.21.0071
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5005835-63.2024.8.21.0071/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL APELADO : NIVALDO DE ALMEIDA (EXECUTADO) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TEMAS 1184 E 1428 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PROCESSO AJUIZADO APÓS A FIXAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo ente público exequente contra sentença que julgou extinta a execução fiscal movida em face da parte executada, com base nas disposições da Resolução 547, do CNJ e no Tema 1184 de repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Justifica-se o julgamento monocrático do presente recurso, porquanto a matéria já foi objeto de enfrentamento no âmbito do Supremo Tribunal Federal, além de regulação normativa pelo Conselho Nacional de Justiça. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1355208 (Tema 1184), fixou tese no sentido de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 3. Por sua vez, a Resolução 547/CNJ determina que o interesse de agir nas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 pressupõe o atendimento das providências administrativas nela elencadas, notadamente prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 4. Conforme assentado pelo Supremo no julgamento do Tema 1.428, o parâmetro definido pelo CNJ para a compreensão do que seja "execução de baixo valor" aplica-se independente da existência de lei editada pelo ente público estabelecendo um montante mínimo para a cobrança judicial. 5. No caso concreto, embora se trate de execução de valor inferior a R$ 10.000,00, houve demonstração de que o ente público adotou as providências administrativas determinadas nos arts. 2º e 3º da Resolução do CNJ, estando configurado o interesse de agir. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 30, I e III; art. 103-B, § 4º, I; CPC/2015, art. 17; art. 932, VIII; CTN, art. 151; Lei Complementar Municipal nº 9/2023, art. 109, §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19-12-2023; STF, ARE 1553607 RG, Tema 1428, j. 19-09-2025; STJ, AREsp n. 2.899.344/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 15/9/2025; TJRS, Apelação Cível nº 50111618320228210132, Rel. Des. Francesco Conti, j. 30-10-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE TAQUARI / RS contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal movida em face de NIVALDO DE ALMEIDA , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 14, SENT1 ): Isso posto, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no art. 330, III, c/c art. 485, VI, ambos do Código de Processo Civil, JULGANDO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei de Execuções Fiscais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Agendada intimação eletrônica. Transitado em julgado, baixe-se. Nas razões ( evento 17, APELAÇÃO1 ), sustenta que a…
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