Processo 5005835-98.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5005835-98.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005835-98.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : SALVADOR VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ARNON WAGNER CATIZANO DAMASCENO (OAB RJ201790) DESPACHO/DECISÃO 1 - Destaco que, em processos com questões semelhantes às postas no presente feito,  O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autuado/cadastrado como órgão de representação judicial da autoridade impetrada, quando intimado, tem apresentado petições nas quais apresenta as seguintes alegações:  a) Afirma que a parte impetrante aponta como autoridade coatora integrante do CRPS, órgão ligado a União e não ao INSS. b) Esclarece que não cabe ao INSS decidir ou determinar que sejam decididos recursos administrativos interpostos em face de suas próprias decisões. Segundo o artigo da Lei nº 8.213/1991, cabe ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS: Art. 126. Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social  caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social , conforme dispuser o Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) c) Destaca, no que importa, o diz o regulamento, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, trata da estrutura e competência do CRPS Art. 303.  O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, colegiado  integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social ,  é órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS, nos processos referentes a benefícios a cargo desta Autarquia . (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social compreende os seguintes órgãos: I - vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários; (Redação dada pelo Decreto nº 7.126, de 2010) d) Esclarece que, assim sendo, o recurso em face de decisão proferida pelo INSS é julgado por uma das Juntas de Recursos, que pertencem ao CRPS, que, por sua vez, integra hoje a estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência. Conforme dispõe o art. 48-B, I, da Lei nº 13.844/2019: Art. 48-B.  Integram a estrutura básica do Ministério do Trabalho e Previdência:     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021) I - o Conselho de Recursos da Previdência Social;    (Incluído pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021) e) Defende que, assim sendo, o INSS não é, portanto, parte legítima para compor a relação jurídica processual. A matéria está devolvida a Junta de Recursos do CRPS, que é o órgão administrativo competente para julgar o recurso interposto. f) Aduz, ao final, que, em se tratando de órgão da estrutura de ministério, a UNIÃO FEDERAL deve ser intimada nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009., Destaco, ainda, que tais alegações do INSS têm sido acolhidas para a) reconhecer a ilegitimidade passiva do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e determinado que conste como órgão de Representação Judicial da autoridade impetrada a UNIÃO ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em lugar do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Dito isso  e em que pese o  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS tenha se manifestado no presente feito, ( evento 15, CONT1 ), sem apresentar suas alegações usuais transcritas acima, reputo necessário, de ofício, a fim de privilegiar a celeridade processual e a prática de atos inúteis, DETERMINO A SECRETARIA do…

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