Processo 5005836-37.2024.8.13.0567
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5005836-37.2024.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO PAULO SANTANA BRAGA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ALEX GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CPF: 41.308.381/0001-58 SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por JOÃO PAULO SANTANA BRAGA, em face de ALEX GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, sustentando, em síntese, a ocorrência de retenção indevida de valores por parte de seu antigo procurador, ora réu, no exercício de mandato advocatício conferido para atuação em demanda previdenciária. Narra o autor, em sua petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, que contratou os serviços profissionais do réu em janeiro de 2016 para o ajuizamento de ação visando à concessão de benefício de aposentadoria por invalidez c/c antecipação de tutela (autos nº 0003643-45.2016.8.13.0558). Afirma que, originalmente, restou pactuado o pagamento de honorários contratuais no importe de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido, além de um valor inicial de R$ 200,00 e pagamentos mensais durante o trâmite processual. Relata que, devido a dificuldades financeiras supervenientes, comunicou ao réu a impossibilidade de manter os pagamentos mensais, tendo o causídico assegurado que daria continuidade ao patrocínio mantendo a porcentagem acordada sobre o êxito final. Prossegue informando que a demanda previdenciária foi julgada procedente, com trânsito em julgado em 25/11/2020, resultando no levantamento de alvarás judiciais em 29/04/2024 que totalizavam R$ 79.144,55 referente ao valor principal e R$ 16.903,56 a título de honorários sucumbenciais. Alega que, ao buscar informações sobre o recebimento, foi induzido a assinar um Termo Aditivo de Liquidação de Honorários, sob o argumento de que o tempo decorrido justificaria o ajuste do percentual para 30% (trinta por cento). Contudo, sustenta que a retenção final efetuada pelo réu atingiu o montante de R$ 50.000,00 sobre um saldo de R$ 77.605,41, o que equivaleria a aproximadamente 65% do valor recebido, restando ao autor apenas a quantia de R$ 27.607,41. Diante do que considera um abuso de confiança e violação dos deveres éticos, o autor pleiteou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 25.761,41, correspondente à diferença retida a maior, e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos, tais como cópia da nota fiscal (ID XXX.XXX.XXX-XX), termo de quitação (ID XXX.XXX.XXX-XX) e prestação de contas (ID XXX.XXX.XXX-XX). Justiça gratuita deferida em Id. XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e inépcia da inicial por considerar a narrativa confusa e contraditória. No mérito, defendeu a plena validade do Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios, alegando que as partes transacionaram e deram quitação mútua em 08/11/2023. Explicou que o percentual de 30% pactuado incidiu sobre o proveito econômico total, o qual engloba não apenas os atrasados pagos via RPV, mas também os valores recebidos administrativamente…
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