Processo 5005836-56.2025.8.24.0030
TJSC • Usucapião
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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USUCAPIÃO Nº 5005836-56.2025.8.24.0030/SC AUTOR : PRISILA LUDWIG ADVOGADO(A) : MARIA REJANE LUDWIG (OAB RS063187) DESPACHO/DECISÃO Tutela de urgência Trato de ação de usucapião em que a parte autora pretende o reconhecimento do domínio sobre imóvel descrito na inicial como lote urbano n. 13, situado próximo à Rua Estrada Geral, Rua Projetada, s/n., Bairro Ibiraquera, Imbituba/SC, com área de 375,00m², o qual teria sido desmembrado de área maior vinculada à Transcrição n. 26.230 do Livro 3-U do Registro de Imóveis de Laguna. No caso, a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado à CERPALO - Cooperativa de Eletricidade de Paulo Lopes o imediato fornecimento de energia elétrica ao imóvel usucapiendo. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. A ação de usucapião tem por objeto o reconhecimento da aquisição originária da propriedade, mediante a demonstração dos requisitos legais da posse qualificada. A pretensão de ligação de energia elétrica, por sua vez, constitui obrigação de fazer autônoma, fundada em relação jurídica distinta, a ser deduzida em ação própria contra a respectiva fornecedora, com causa de pedir e documentação pertinentes. Ademais, a CERPALO não integra o polo passivo da presente demanda e tampouco deve ser incluída apenas para viabilizar o pedido de ligação de energia elétrica, pois não é proprietária registral ou transcricional, confrontante, titular de direito real sobre o imóvel ou ente público com interesse dominial. Assim, a medida pretendida importaria imposição de obrigação a terceiro estranho à relação processual, sem prévia formação do contraditório, em demanda cujo objeto não comporta a discussão pretendida. Não bastasse, a parte autora não apresentou prova mínima da negativa formal da fornecedora, das exigências técnicas ou administrativas eventualmente formuladas, nem da viabilidade imediata da ligação do serviço. A alegação de essencialidade da energia elétrica e de existência de morador no imóvel, embora relevante, não supre a ausência de demonstração da probabilidade do direito, tampouco afasta a inadequação da via processual eleita. Soma-se a isso o fato de que a própria ação de usucapião ainda apresenta pendências documentais relevantes, especialmente quanto à situação registral/transcricional atual do imóvel, à adequada identificação dos titulares registrais ou transcricionais e à origem da posse invocada, circunstâncias que impedem, neste momento, juízo seguro acerca da regularidade da pretensão deduzida. Dessa forma, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil no âmbito desta demanda, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de formulação da pretensão pela via adequada. Pendências documentais Tendo em vista a necessidade de adequar a pretensão autoral às exigências estabelecidas na Portaria Administrativa deste juízo, medida indispensável para o regular prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para que apresente os seguintes documentos: - Certidão de casamento atualizada (máximo de 30 dias do ajuizamento da ação), além de, se for o caso, outorga conjugal, nos termos do artigo 73, §§1º e 3º do Código de Processo Civil; - Certidão atualizada (últimos 30 dias) de eventual matrícula do imóvel usucapiendo (Certidão para fins de usucapião), emitidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis de Imbituba e de Laguna, a fim de atestar a existência ou não de proprietário do imóvel, assim como a existência ou não de Ações Reais…
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