Processo 5005836-60.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005836-60.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Turma Especializada
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5005836-60.2026.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5024905-04.2026.4.02.5101/RJ AGRAVANTE : NILSON FRANCISCO RODRIGUES ADVOGADO(A) : ELIEL SANTOS JACINTHO (OAB RJ059663) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NILSON FRANCISCO RODRIGUES  em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro no Evento 4/JFRJ, assim vertida: " NILSON FRANCISCO RODRIGUES , pessoa física qualificada e representada nos autos, move ação pelo rito comum, com pedido de tutela de urgência, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a suspensão do procedimento de execução extrajudicial de imóvel. Requereu a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. 1. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita (ev. 1, declpobre4 e decl12). 2. A tutela de urgência está prevista no artigo 300 do CPC, possuindo como requisitos básicos para o seu deferimento a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Alega o autor não ter sido intimado para purgar a mora do financiamento relacionado ao imóvel localizado na Rua Assis Carneiro, 80, bloco 06, apto 311, no procedimento regido pela Lei nº 9.514/97. As regras acerca do procedimento a ser seguido pelo credor fiduciário na hipótese de inadimplemento de contratos de financiamento de bem imóvel garantidos por alienação fiduciária estão previstas na Lei nº 9.514/97, a qual dispõe que, " vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário " (art. 26). Nesses termos, a constituição em mora do devedor se dá com sua intimação pessoal para pagamento da dívida e de todos os encargos dela decorrentes (art. 26, §1º), sob pena de consolidação da propriedade no patrimônio do credor e realização do leilão para venda do imóvel (art. 26, §3º). Decorrido o prazo sem a purgação da mora pelo devedor, é averbada a consolidação da propriedade na matrícula do imóvel (art. 26, §7º). Ressalte-se que até que ocorra essa averbação é assegurado ao devedor pagar a dívida, hipótese em que o contrato se convalescerá (art. 26-A, §1º). No caso dos autos, o autor não negou o inadimplemento do financiamento imobiliário. O RGI de ev. 1, matrimovel15, por sua vez, comprova a tentativa de intimação pessoal do autor para purgação da mora (AV-14) em maio de 2025, realizada pelo Registro de Títulos e Documentos. Frustrada a intimação pessoal, foram expedidos os editais em 20, 21 e 22/08/2025 e, ausente purgação da mora, houve a consolidação da propriedade em favor da CEF. Não se verifica, nesse momento de cognição sumária, qualquer irregularidade no procedimento de execução extrajudicial do imóvel, sendo certo que as averbações realizadas pelo Cartório gozam de fé pública. Cito: ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PURGA DA MORA.  INTIMAÇÃO DO FIDUCIANTE. COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO POR CARTÓRIO DE TÍTULOS.  RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta por fiduciante em face da Sentença que indeferiu a pretensão autoral cujo objetivo era a declaração de nulidade do leilão extrajudicial do imóvel financiado com garantia de…

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