Processo 5005836-66.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5005836-66.2026.8.08.0030 REQUERENTE: TIAGO DE OLIVEIRA GIOVANELLI Advogado do(a) REQUERENTE: BARBARA MARCELINA LOPES - ES18973 REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985, JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação. 2.1. Preliminar – Falta de Interesse de Agir/Perda Superveniente do Objeto. Sem delongas, rejeito. O suposto reembolso pela Ré ocorreu em data posterior ao ajuizamento da ação. Portanto, o interesse processual era evidente no momento da propositura, persistindo o pleito indenizatório. 2.2. Mérito. Superadas as questões prefaciais, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias. Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte Autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte Requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). Imperiosamente, destaco que a responsabilidade dos fornecedores de produtos/serviços é objetiva, consoante diretrizes estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, competindo a estes comprovarem a inexistência de vícios/defeitos/falhas ou alguma outra excludente de responsabilidade civil presente na legislação. Feitas as breves digressões, e direto ao ponto, passo ao julgamento da lide. Trata-se de ação de restituição cumulada com reparação por danos morais decorrente de falha em intermediação de venda de produto essencial (cadeira de rodas). Restou incontroverso que o Autor recebeu produto errado, efetuou a devolução e que o produto foi extraviado enquanto estava sob custódia da Ré. A lide reside no atraso excessivo do reembolso e nos danos extrapatrimoniais decorrentes da privação da mobilidade do Autor. Após minuciosa análise dos argumentos deduzidos pelas partes, constata-se que razão assiste à parte Requerente, porquanto se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, na forma do art. 373, inciso I, do CPC. Isso porque a falha na prestação de serviço é patente: a Ré confessou o extravio do produto e descumpriu reiterados prazos de reembolso (v. ID 95341272, p. ex.). Tais circunstâncias, examinadas em conjunto, revelam situação apta a ensejar a responsabilidade civil da Ré, sobretudo porque os transtornos decorrentes da frustração na aquisição de item essencial à mobilidade e autonomia (cadeira de rodas), em contexto de manifesta vulnerabilidade do consumidor com deficiência física, quando desacompanhados de solução imediata e agravados pelo extravio do bem e sucessivos adiamentos do reembolso, extrapolam os limites da normalidade, afetando a dignidade, o direito de ir e vir e o bem-estar emocional do Autor, afinal, “à luz do princípio da boa-fé objetiva, se a inserção no mercado do produto (ou serviço, anota-se) com vício traz em si, inevitavelmente, um gasto…
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