Processo 5005837-22.2025.4.03.6315
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005837-22.2025.4.03.6315 AUTOR: EDINOELIA GAMA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ALEXANDRE FERREIRA - SP192911-E ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA MINETTO FERREIRA - SP201485 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. PREJUDICIAL DE MÉRITO Da Prescrição Quinquenal O INSS arguiu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo e de natureza alimentar, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a Data de Entrada do Requerimento (DER) ocorreu em 08/10/2024 e a presente demanda foi ajuizada em 2025, não há parcelas fulcradas pelo instituto da prescrição no presente caso. Rejeita-se a prejudicial. MÉRITO A controvérsia central da demanda reside na definição do grau da deficiência da parte autora para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição da pessoa com deficiência. Da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência é regida pelo Artigo 201, parágrafo 1º, da Constituição Federal, e regulamentada pela Lei Complementar nº 142/2013, exigindo o cumprimento de tempo de contribuição variável conforme o grau da deficiência, nos seguintes termos: Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; Além do tempo de contribuição, é necessário o cumprimento da carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, conforme o art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991. A avaliação do grau de deficiência é de natureza biopsicossocial, composta por perícias médica e social, conforme determina a LC n. 142/2013 e a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 1/2014. Da Comprovação da Deficiência e seu Grau A parte autora alega possuir deficiência de grau grave ou, subsidiariamente, moderado, enquanto o INSS, na via administrativa, classificou a deficiência como leve. Para dirimir a questão, foi determinada a realização de perícia médica e estudo social em juízo. O laudo pericial médico (ID 590257327), constatou que a autora é portadora de sequelas de poliomielite infantil, apresentando hipotrofia da musculatura do membro inferior direito, marcha claudicante e escoliose dorso-lombar. Ao aplicar a matriz do IFBrA, o perito médico atribuiu a pontuação de 3.600 pontos. O perito atestou expressamente que a autora não preenche os critérios para a aplicação do Método Linguístico Fuzzy, que poderia alterar a classificação final. Cumpre destacar os critérios normativos para a aplicação do Método Linguístico Fuzzy, previstos no item 4.c do Anexo da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP…
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