Processo 5005838-12.2021.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005838-12.2021.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
23/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5005838-12.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHEILA BERNARDO SEVERIANO Advogado do(a) REQUERENTE: EVA MARIA VENTURINI - ES11355 REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., COMPANHIA VALE DO RIO DOCE, FUNDACAO RENOVA Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO SHEILA BERNARDO SEVERIANO, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente Ação de Compensação por Danos Morais e Materiais em face de Desastre Ambiental contra SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A. e FUNDAÇÃO RENOVA, também qualificadas. Em sua petição inicial (ID 9740664), a parte autora alega, em síntese, quanto aos fatos: a) que atua como pescadora informal/artesanal na Comunidade de Degredo, Município de Linhares/ES, exercendo a pesca no Rio Doce e afluentes como sua principal fonte de renda; b) que foi atingida pelo desastre ambiental ocorrido em 05 de novembro de 2015, ocasionado pelo rompimento das barragens de Fundão e Santarém; c) que a chegada da lama e dos rejeitos de minério contaminou o rio e exterminou centenas de espécies de peixes, prejudicando severamente sua atividade pesqueira e seu sustento; d) que a ré Fundação Renova a enquadrou administrativamente de forma equivocada apenas como pescadora de subsistência, negando-se a realizar o reenquadramento correto para a categoria de pesca comercial artesanal; e) que requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita; f) que requer a condenação solidária ou, alternativamente, subsidiária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, englobando lucros cessantes (R$ 115.200,00), danos emergentes (R$ 15.000,00) e perda de proteína (R$ 10.950,00), além de compensação por danos morais no valor de R$ 22.000,00; g) que requer, caso desaconselhados os parâmetros anteriores, a condenação das rés ao pagamento dos valores mínimos indenizatórios fixados em sentenças proferidas pela 12ª Vara Federal de Minas Gerais para o caso Samarco. Com a inicial, vieram procuração e documentos (IDs 9740690 a 9740968). Despacho concedendo à parte autora os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação das requeridas exarado ao ID 11662782. Citada, a ré Fundação Renova apresentou contestação (ID 14775661), juntamente com documentos de habilitação (IDs 14782635 a 14782649), alegando, em síntese: a) que atua na reparação e compensação dos impactos por meio de programas específicos, a exemplo do Programa de Indenização Mediada (PIM); b) que a parte autora não preenche os critérios e exigências formais de elegibilidade para ser enquadrada e indenizada na categoria pretendida; c) que impugna os valores pretendidos a título de danos materiais e morais, requerendo a total improcedência da demanda. As rés Vale S.A. e Samarco Mineração S.A. também apresentaram contestações (IDs 14784102 e 19753886), aduzindo, em resumo: a) que a reparação dos danos decorrentes do evento já é objeto de tratamento pelos programas instituídos via Termo de Transação e de Ajustamento de Conduta (TTAC); b) que inexiste comprovação adequada do nexo de causalidade direto entre o rompimento da barragem e os específicos danos alegados…

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