Processo 5005838-56.2025.8.21.0047
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5005838-56.2025.8.21.0047/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : ELISIR VIEIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC, por descumprimento de determinação de emenda da petição inicial consistente na apresentação de comprovante de residência atualizado e de procuração com firma reconhecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a validade da procuração assinada eletronicamente por meio da plataforma ZapSign ; (ii) a necessidade de apresentação de comprovante de residência atualizado como requisito da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CPC não exige reconhecimento de firma como requisito de validade da procuração ad judicia , presumindo-se a autenticidade da assinatura, salvo prova em contrário. 2. A procuração assinada digitalmente com mecanismos de verificação de autenticidade — como QR-Code, geolocalização e identificação do dispositivo — confere segurança suficiente ao ato, sendo válida para a representação processual. 3. A desatualidade do instrumento de mandato, por si só, não é causa de sua invalidação. 4. O art. 319, inc. II, do CPC exige apenas a indicação do domicílio e da residência do autor na petição inicial, dispensando a juntada de comprovante específico quando não há fundada dúvida sobre o endereço informado; a declaração de residência firmada na procuração é suficiente para atender à finalidade da norma. 5. A extinção do processo por vícios plenamente sanáveis contraria os princípios da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ELISIR VIEIRA DOS SANTOS em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada contra AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos ( evento 11, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 76, § 1º, inciso I, combinado com o artigo 485, inciso IV, ambos do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, resta suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Deixo de fixar honorários advocatícios, pois não angularizada a relação processual. Em suas razões recursais ( evento 16, APELAÇÃO1 ), alegou, em síntese, a desnecessidade de apresentação de novo comprovante de residência e de procuração atualizada com firma reconhecida. Sustentou a validade da procuração assinada digitalmente por meio da plataforma ZapSign, que é credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Argumentou que a exigência do juízo de origem representa formalismo exacerbado e viola o princípio do acesso à justiça. Requereu o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o…
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