Processo 5005838-77.2025.8.13.0112

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005838-77.2025.8.13.0112
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5005838-77.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Cobrança indevida de ligações, Repetição do Indébito] AUTOR: GIANNI CARLA FERREIRA MAIA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAS, ajuizada por GIANNI CARLA FERREIRA MAIA em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A. A autora aduz que mantém contrato de telefonia móvel com a requerida, no plano Vivo Família, e que, desde dezembro de 2024, a empresa passou a inserir cobrança indevida referente ao serviço denominado “Vale Saúde Sempre Familiar Anual”, no valor mensal de R$ 21,90, sob a rubrica “Serviços Digitais Assinados”, sem qualquer solicitação, anuência ou contratação por parte da consumidora. Afirma que, inclusive, ao consultar o aplicativo da Vivo, utilizado para emissão de faturas e acompanhamento do plano constata-se a inexistência de serviços digitais ativos, o que reforça a irregularidade da cobrança. A autora alega que a cobrança indevida persiste, conforme se verifica na fatura de setembro de 2025, mesmo após ter entrado em contato com a requerida tão logo percebeu o lançamento indevido, o que pode ser comprovado pelos protocolos de atendimento nº 20251784502322 e nº 20251851750406. Por fim, aduz que jamais contratou o referido serviço, sendo vítima de prática abusiva reiterada, a qual vem onerando indevidamente sua fatura mensal. Em seus pedidos requereu o cancelamento imediato do serviço denominado “Vale Saúde Sempre Familiar” e de quaisquer outros serviços digitais não solicitados; a restituição em dobro de todo o valor cobrado indevidamente; bem como a condenação da requerida a retificar as faturas futuras, excluindo definitivamente a cobrança do referido serviço. Em ID XXX.XXX.XXX-XX a parte autora se manifestou que em setembro de 2025 foi surpreendida com a inclusão da cobrança intitulada “Multa por quebra de contrato de serviços digitais e Multa Vale Saúde Sempre Familiar Anual”, no valor de R$43,80, motivo pelo qual requer a devolução em dobro desse valor cobrado. A requerida apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX, suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sustentando que a autora não esgotou as vias administrativas de reclamação antes de recorrer ao Judiciário. Ainda em preliminar, alegou a ausência de prova mínima dos fatos, sob o argumento de que a petição inicial careceria de lastro probatório suficiente. No mérito, a defesa da operadora concentrou-se na tese da regularidade da contratação, afirmando que o serviço "Vale Saúde" foi aderido voluntariamente pela consumidora por meio de canais digitais. A ré negou qualquer falha na prestação do serviço ou ato ilícito, defendendo a licitude das cobranças e a impossibilidade de restituição de valores. Para fundamentar sua tese, acostou aos autos telas internas de seu sistema e uma cópia de contrato. Realizada a audiência de conciliação, a parte ré apresentou proposta de acordo para restituição simples dos valores inicialmente pleiteados. Contudo, a autora recusou a oferta, apontando que a…

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