Processo 5005838-97.2024.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005838-97.2024.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Ewerton Schwab Pinto Júnior
Última publicação
16/04/2026
Partes
8

Partes do processo (8)

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005838-97.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ JESUS VOSS e outros (7) AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREPARO. DESERÇÃO MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido de forma unânime pela Primeira Câmara Cível que, em sede de agravo interno, negou provimento ao recurso dos ora embargantes, mantendo intacta a decisão monocrática que decretou a deserção do agravo de instrumento subjacente. 2. A parte recorrente apresenta alegações de omissão atinentes aos artigos 1.007, § 4º, e 1.007, § 6º, do CPC, sustentando a regra do pagamento em dobro e a ocorrência de justo impedimento pela juntada tardia da guia de preparo. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado a respeito da aplicação do pagamento em dobro do preparo ou da caracterização de justo impedimento pela equivocada compreensão processual, apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios. III. Razões de Decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se estritamente à superação de omissão, contradição, obscuridade ou à correção de erro material, não se prestando como sucedâneo recursal para a rediscussão de teses jurídicas já apreciadas e repelidas. 5. O acórdão explicitou que a regra do pagamento em dobro do art. 1.007, § 4º, do CPC não socorre os recorrentes, pois o avanço do processo para o procedimento de saneamento especial do art. 101, § 2º, do CPC, decorrente do indeferimento da gratuidade da justiça, encerra a preclusão se desatendida a intimação específica. 6. A comprovação do preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e a justificativa de equivocada compreensão processual não caracteriza justo impedimento, o qual demanda a demonstração cabal de evento imprevisto e alheio à vontade da parte (art. 223, § 1º, do CPC). 7. A simples oposição dos embargos de declaração já preenche o requisito do pré-questionamento para acesso aos tribunais superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessário o acolhimento do recurso para tal finalidade. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação subsidiária do art. 1.007, § 4º, do CPC pressupõe a ausência do preparo no ato de interposição, restando preclusa a matéria após o andamento do procedimento do art. 101, § 2º, do CPC. 2. A equivocada compreensão processual não caracteriza justo impedimento para fins de dispensa de penalidade processual de deserção". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 101, § 2º, 223, § 1º, 1.007, § 4º e § 6º, 1.022 e 1.025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE…

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