Processo 5005839-15.2026.4.02.0000
TRF2 • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Nº 5005839-15.2026.4.02.0000/ES REQUERENTE : EDUARDO FERRARI TAPIAS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DE ASSIS ROSA (OAB ES009055) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado por EDUARDO FERRARI TAPIAS , na qualidade de terceiro interessado, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, em face de apelação interposta contra sentença que, ao julgar procedente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, determinou a desocupação e demolição de imóveis construídos em área de preservação permanente, bem como a recuperação ambiental da área degradada e o pagamento de indenização por danos ambientais. Sustenta o requerente, em síntese, que a execução imediata da sentença acarretaria risco de dano grave e de difícil reparação, diante da possibilidade de demolição do imóvel de sua titularidade, adquirido de boa-fé, além da alegada nulidade processual decorrente da ausência de sua citação e da proprietária registral, o que, segundo afirma, comprometeria a validade do julgado. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, a apelação interposta contra sentença que concede tutela de urgência ou que, por expressa disposição legal, possui eficácia imediata, é recebida, em regra, apenas no efeito devolutivo, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito suspensivo quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso concreto, embora os fundamentos deduzidos pelo requerente demandem exame mais aprofundado por ocasião do julgamento do mérito da apelação, não se evidencia, neste momento processual, a presença cumulativa dos requisitos autorizadores da medida excepcional pretendida. Quanto à probabilidade de provimento do recurso, a tese de nulidade da sentença, fundada na ausência de citação de supostos litisconsortes passivos necessários, não se revela, em juízo de cognição sumária, dotada de plausibilidade suficiente a justificar a suspensão da eficácia do julgado. Isso porque, em ações civis públicas de natureza ambiental, a jurisprudência tem reconhecido, como regra, a inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre todos os proprietários ou ocupantes da área degradada, tendo em vista a natureza solidária e propter rem da responsabilidade ambiental, bem como a possibilidade de plena eficácia da decisão independentemente da presença de todos os interessados no polo passivo, sendo certo, ademais, que a alegação de aquisição do imóvel de boa-fé não se mostra apta, em princípio, a afastar tal responsabilidade, que recai sobre o atual titular do bem. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C AÇÃO DEMOLITÓRIA. COPROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECONHECIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido que, nas ações demolitórias de obra ajuizadas em face de construções erguidas em desacordo com as regras urbanísticas ou ambientais, é prescindível a citação dos coproprietários do imóvel para integrarem a relação processual, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, notadamente porque a discussão central do feito não diz respeito ao direito de propriedade ou posse. 2. Hipótese em que a Corte de origem declarou a nulidade do alvará de construção e condenou o…
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