Processo 5005839-67.2022.4.03.6130

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005839-67.2022.4.03.6130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005839-67.2022.4.03.6130 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DOMINGOS NEVES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: EDILSON FERRAZ DA SILVA - SP253250-N ADVOGADO do(a) APELADO: KATIA LEITE FIGUEIREDO - SP218284-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por DOMINGOS NEVES DA SILVA, objetivando que o benefício previdenciário concedido pela autarquia ré anteriormente de aposentadoria por tempo de contribuição seja convertido para aposentadoria especial, recalculado o período contributivo da atividade especial exercida pelo autor e não computada pela autarquia ré, quais sejam: 19/01/1982 a 26/07/1983, 01/06/1989 a 30/06/1989, 23/04/1984 a 01/11/1985, 23/12/1991 a 11/03/1993, 18/07/1989 a 11/03/1991 por ser mais benéfico, com a alteração da RMI. A r. sentença (ID 368799931) julgou parcialmente procedente o pedido para declarar como tempo de serviço exercido em atividade especial os períodos de 19/01/1982 a 26/07/1983, de 23/04/1984 a 01/11/1985, de 18/07/1989 a 11/03/1991 e de 23/12/1991 a 11/03/1993 e condenar o INSS a revisar a Aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER/DIB em 28/09/2010. Condeno-o, ainda, ao pagamento das prestações devidas desde 28/09/2010 (DIB) até a data do início do pagamento do benefício revisto (DIP), respeitada a prescrição quinquenal bem como o desconto das parcelas recebidas a título de benefícios incacumuláveis. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condenou o réu no pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC, fixados no patamar mínimo em relação ao valor da condenação, cujo percentual aplicável será definido quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, CPC). Deverão ser observados, ainda, os termos do enunciado da Súmula nº 111 do STJ, segundo a qual os honorários advocatícios, nas causas de natureza previdenciária, não incidem sobre os valores das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Sem custas, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita a parte autora. O INSS é isento do pagamento de custas. A parte autora opôs Embargos de declaração (ID 368800234) a fim de que seja sanada as omissões apontadas, com a devida manifestação deste Douto Juízo sobre a especialidade do período de 14/03/2009 até 28/09/2010. Decisão (ID 368800236) rejeitou os embargos de declaração. Em razões recursais de ID 368800233, o INSS pugna, preliminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo. No mérito, pela reforma da sentença, uma vez que não restou comprovado o período de labor especial, bem como os requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal; Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de…

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