Processo 5005840-25.2023.4.02.5005
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005840-25.2023.4.02.5005/ES AUTOR : ANTONIO JOSE DA MOTTA ADVOGADO(A) : JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) SENTENÇA DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder à parte demandante o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição integral (espécie 42), com data de início (DIB) e início do pagamento (DIP) nos termos da tabela abaixo. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. RECONHEÇO, como laborado no meio rural em regime de economia familiar, o seguinte período: de 25/07/1991 a 30/09/1993. DEIXO DE RECONHECER, como laborado no meio rural em regime de economia familiar, o seguinte período: de 12/06/1978 a 11/06/1982. DEIXO DE COMPUTAR, como tempo de contribuição, o benefício de auxílio-doença concedido de 05/05/1992 a 08/07/1992. DETERMINO a averbação dos seguintes vínculos presentes na CTPS do autor: de 01/12/2000 a 31/12/2000 e de 03/09/2015 a 13/11/2015. DETERMINO a averbação, para todos os fins previdenciários, das contribuições complementadas nesta demanda referentes às seguintes competências: de 09/2015 a 12/2015; 01/2016 a 12/2016; de 01/2017 a 12/2017; de 01/2018 a 04/2018. CONDENO o réu ao pagamento das parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), respeitada a prescrição quinquenal. Sobre os valores retroativos, incidirão juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a expedição do ofício requisitório. Após tal expedição, aplicar-se-ão as regras contidas no art. 3º da EC nº 113/21, com as alterações implementadas pela EC nº 136/25. Sem custas, tendo em vista a isenção legal. CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor dos percentuais mínimos fixados pelo § 3º, do art. 85, do CPC, calculados sobre o montante atualizado das prestações vencidas até a prolação da sentença (súmula 111 do STJ). Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E. TRF desta 2ª Região. Ocorrido o trânsito em julgado a presente sentença, caberá à secretaria proceder da seguinte forma: Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar o benefício. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário. Informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC. Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.