Processo 5005841-19.2025.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005841-19.2025.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5005841-19.2025.4.02.0000/RJ RELATORA : Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO AGRAVANTE : HYPNEUMAT HIDRAULICA E PNEUMATICA EIRELI ADVOGADO(A) : LUCAS PRATES RODRIGUES (OAB RJ220900) ADVOGADO(A) : RONALDO FERREIRA JUNIOR (OAB RJ138422) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que afastou a tese de prescrição. O embargante alega omissão do acórdão por desconsiderar a exclusão do REFIS pela Portaria CG/REFIS nº 1.909/2008 e precedente deste Tribunal Regional Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão embargado quanto à exclusão do REFIS e ao precedente invocado; (ii) a necessidade de comprovação de acordos fiscais posteriores ou de pagamentos posteriores para determinar a ocorrência, ou não, da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão não desconsiderou a exclusão do REFIS por efeito da Portaria CG/REFIS nº 1.909/2008, tendo abordado expressamente tal ponto e reconhecido a informação de exclusão de parcelamento. Nada obstante, o acórdão recorrido indicou que os elementos materiais constantes nos autos seriam insuficientes a infirmar a tese da prescrição, uma vez que a exclusão do parcelamento não afastaria a possibilidade de celebração de novo acordo fiscal posterior ao marco indicado pelo embargante, no ano de 2008, demandando a análise das cópias integrais dos processos administrativos correspondentes. 4. Constatou-se omissão no acórdão embargado por não ter enfrentado expressamente o precedente invocado. Embora o precedente inicialmente indicado correspondesse a decisão monocrática de tutela antecipada recursal, o julgamento posterior do Agravo de Instrumento nº 5015296-08.2025.4.02.0000 pela 4ª Turma Especializada deu provimento ao recurso e confirmou os termos da liminar anteriormente deferida, reafirmando que a Portaria de exclusão do REFIS constitui marco relevante para o reinício do curso do prazo prescricional, nos termos da Súmula nº 248 do TFR. 5. Em atenção à uniformidade, à estabilidade, à integridade e à coerência da jurisprudência, e considerando a maior facilidade da Fazenda Nacional para a obtenção dos elementos relativos ao parcelamento, impõe-se a redistribuição dinâmica do ônus probatório, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, com a concessão de prazo para que a exequente apresente documentação suplementar referente aos últimos recolhimentos realizados a título de parcelamento, bem como aos atos administrativos que demonstrem eventual manutenção, rescisão, reparcelamento ou novo acordo fiscal posterior à Portaria CG/REFIS nº 1.909/2008, sob pena de valoração da omissão probatória em desfavor da exequente quanto ao marco de encerramento do parcelamento. 6. O pedido de prequestionamento foi registrado, nos termos do art. 1.025 do CPC.   IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes, para integrar o acórdão embargado e, em consequência, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de anular a decisão recorrida, determinando que a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL apresente documentação suplementar sobre os últimos recolhimentos de parcelamento das CDAs, bem como sobre eventual manutenção,…

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