Processo 5005841-49.2021.8.08.0035

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005841-49.2021.8.08.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fernando Estevam Bravin Ruy
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005841-49.2021.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IVANILDA VIGUINI APELADO: BIANCA VIGUINI CHAVES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AQUISIÇÃO DERIVADA DA POSSE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E DECISÃO SURPRESA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação para anular sentença e, de imediato, julgar extinto o processo de usucapião, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual (inadequação da via eleita), sob o fundamento de que a posse decorria de sucessão e doação (aquisição derivada). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição, omissão ou decisão surpresa ao reconhecer de ofício a falta de interesse processual; (ii) estabelecer se a qualificação jurídica de “aquisição derivada” a partir dos fatos narrados na inicial configura fundamento novo a exigir prévio contraditório; e (iii) determinar se os aclaratórios servem para a rediscussão do mérito e do acervo probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal possui o poder-dever de reconhecer, de ofício e em qualquer grau de jurisdição, as matérias de ordem pública, como a ausência de interesse processual, não havendo que se falar em violação aos limites da devolutividade. A aplicação do enquadramento jurídico adequado a fatos já apresentados pela própria parte autora na petição inicial (teoria da causa madura) não configura decisão surpresa, mas sim o exercício do princípio iura novit curia. A aquisição de posse por sucessão hereditária ou doação caracteriza aquisição derivada, o que torna a ação de usucapião (forma de aquisição originária) via processual inadequada. A contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é a interna — entre a fundamentação e o dispositivo —, e não a externa entre o julgado e a tese da parte ou as provas dos autos. O magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os dispositivos legais invocados, bastando a fundamentação suficiente da controvérsia, operando-se o prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção do feito por inadequação da via eleita baseada em fatos narrados pela própria parte autora não configura decisão surpresa. 2. Os embargos de declaração são destinados à correção de vícios internos do julgado, sendo via imprópria para a rediscussão de provas ou do convencimento jurídico do colegiado. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e das notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de embargos de declaração, nos termos do voto do eminente Desembargador relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Composição de julgamento:…

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