Processo 5005841-82.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5005841-82.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : M.N.M.R PRODUTOS NATURAIS LTDA ADVOGADO(A) : RENAN COSTA DE CARVALHO (OAB RJ196739) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M.N.M.R PRODUTOS NATURAIS LTDA., contra decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, nos autos do mandado de segurança nº 5002355-55.2026.4.02.5120, que indeferiu o pedido liminar que tem por finalidade a concessão de tutela de evidência para determinar que a autoridade impetrada “proceda à análise do pedido de habilitação do crédito decorrente do Mandado de Segurança Coletivo nº 0013040-13.2007.4.03.6102 (PA nº 13113.208685/2025-71) sem o óbice apontado no Despacho Decisório (domicílio tributário da impetrante fora de Ribeirão Preto), nos termos entendimento firmado no Tema 480 do STJ” ( evento 3, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais ( evento 1, AGRAVO1 ), a agravante requer a concessão de efeito ativo ao recurso, “para que seja determinado à autoridade impetrada que proceda à análise do pedido de habilitação de crédito da Agravante (PA n.º 13113.208685/2025-71) sem o óbice territorial ilegalmente imposto” , arguindo, em síntese, que: (i) O objeto da impetração não é o cumprimento forçado de uma sentença coletiva, mas sim a impugnação do Despacho Decisório n.º 3.518/2025/HABCRED/DEVAT/SRRF07/RFB, que indeferiu ilegalmente o seu pedido de habilitação de crédito, sob o com fundamento da necessidade de preenchimento de requisitos que contrariam os temas 1.119, do Eg. STF, e 480, do Eg. STJ; (ii) A jurisprudência do Eg. STJ está consolidada no sentido de que o Mandado de Segurança é o meio cabível para impugnar ato administrativo que nega indevidamente o pedido de habilitação/compensação de crédito tributário reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, estando dispensado o prévio esgotamento da via administrativa; (iii) A decisão agravada confunde o procedimento de habilitação de crédito, sujeito a controle judicial, com o cumprimento da sentença coletiva em juízo, que não é o objeto do mandado de segurança de origem; (iv) A utilização do writ no caso em tela está respaldada pelo art. 7º, §1º, da Lei 12.016/2009; (v) O mandado de segurança se encontra instruído com prova documental pré-constituída, consistente na comprovação da filiação à Associação Comercial e Industrial de Ribeirão Preto – ACIRP, nos termos do Estatuto, que não estabelece limitação territorial para ser associado; (vi) Encontram-se preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de evidência, nos termos do art. 311, II, do CPC, quais sejam, as alegações de fato estão comprovadas documentalmente, e há tese firmada em julgamento de casos repetitivos; (vii) Não assiste razão à decisão recorrida ao sinalizar a possibilidade de extinção do processo por ausência de interesse processual, devendo ser reformada também neste ponto, determinando-se o regular prosseguimento do mandado de segurança. Afirma que a probabilidade de direito está demonstrada pelo respaldo jurisprudencial, na forma dos temas vinculantes dos Tribunais Superiores, pela prova documental constituída e a manifesta ilegalidade do ato coator, ao passo que o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo resta evidenciado na medida em que, enquanto a habilitação de crédito não é processada, permanece impossibilitada de realizar as compensações tributárias, o que acarreta prejuízo financeiro e continuado. É o breve relatório.…
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