Processo 5005841-90.2025.4.04.7104

TRF4 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5005841-90.2025.4.04.7104
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
18/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5005841-90.2025.4.04.7104/RS EXEQUENTE : RODRIGO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : IVAN JOSÉ DAMETTO (OAB RS015608) DESPACHO/DECISÃO   1. Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública a ser processado antes do trânsito em julgado da sentença/acórdão. 2. A execução provisória de obrigação de fazer e pagar contra a Fazenda Pública é admissível para o cumprimento do julgado, com atos tendentes ao cumprimento da obrigação e da apresentação de cálculo e sua impugnação, sendo vedada a expedição de requisições de pagamento ,  consoante o artigo 100, §§ 1º e 5º, da Constituição, antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. 3. Contudo, nos termos da tese fixada pelo TRF4 no IRDR 18 , reputa-se  cumprimento definitivo aquele relacionado à parcela transitada em julgado do título,  permitindo-se o prosseguimento do cumprimento até a satisfação do crédito,  verbis : É legalmente admitido o imediato cumprimento definitivo de parcela transitada em julgado, tanto na hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito (§§ 2° e 3º do art. 356 do CPC), como de recurso parcial da Fazenda Pública, e o prosseguimento, com expedição de RPV ou precatório, na hipótese de impugnação parcial no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de quantia certa (art. 523 e §§ 3º e 4º do art. 535 do CPC), respeitada a remessa oficial, nas hipóteses em que necessária, nas ações em que é condenada a Fazenda Pública na Justiça Federal, nos Juizados Especiais Federais e na competência federal delegada. 4. No caso concreto, há sentença de procedência em favor da parte autora no processo 50102623120224047104, sem a interposição de recurso por parte do INSS.  O dispositivo da sentença é o seguinte: Em face do exposto ,  resolvo o mérito, com base no art. 487, I, do CPC, julgando  procedente  o pedido autoral, para os fins de: a) reconhecer  que a parte autora é portadora de deficiência de grau leve. b)  condenar  a autarquia a conceder, em favor da parte requerente, o benefício de  aposentadoria por tempo de contribuição da  pessoa com deficiência ,  fazendo-o retroativamente à data da DER, em 31/03/2021 ; c) condenar  o INSS ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, corrigidas e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação. Sem custas, na forma do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença, bem como eventual montante declarado inexigível (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), nos termos da fundamentação. Sentença sem remessa necessária, tendo em vista que a condenação é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC. Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º do mesmo dispositivo. Intimem-se. 5. Ou seja, não há recurso interposto que possa alterar a sentença de modo desfavorável ao exequente e, por tal razão, impedir o início dos atos executivos do julgado. 5.1 Desse modo,  o cumprimento de sentença poderá…

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