Processo 5005842-20.2026.4.04.7208

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005842-20.2026.4.04.7208
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Itajaí
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005842-20.2026.4.04.7208/SC AUTOR : JORGE LUIZ FIGUEIREDO RAMOS ADVOGADO(A) : BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO (OAB SC020765) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JORGE LUIZ FIGUEIREDO RAMOS  com a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL objetivando: "a) a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, sendo notificado o 2° Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Balneário Camboriú, determinando a imediata sustação do protesto do título nº XXX.XXX.XXX-XX, protocolo n. 819804, com a suspensão dos efeitos do apontamento, inclusive no caso de que Página 17 de 18 já tenha sido realizado, bem como a abstenção de inscrição do nome do Autor em cadastros restritivos, inclusive no CADIN, ou, caso já efetivada, sua exclusão, além da retirada de seu nome dos sistemas de cobrança administrativa, especialmente junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com expedição de ofícios aos órgãos competentes para cumprimento da medida. b) a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia; c) ao final, a confirmação da tutela de urgência concedida; d) o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária que vincule o Autor aos débitos consubstanciados na CDA nº XXX.XXX.XXX-XX-10, referente ao procedimento administrativo 109830503889/2015-12; e) a declaração de nulidade da inclusão do Autor como corresponsável pelos referidos débitos, com o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos, determinando-se a exclusão do nome do Autor de quaisquer cadastros, sistemas ou registros vinculados a CDA nº XXX.XXX.XXX-XX-10, referente ao procedimento administrativo 109830503889/2015-12; f)a declaração de nulidade do encaminhamento a protesto do título nº XXX.XXX.XXX-XX; g) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; h) a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; i) a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental suplementar." O autor narra que é sócio quotista da empresa Golden Mix Concreto Ltda. (CNPJ sob o nº 04.781.512/0001-93), com sede na Rua Jatobá, Camboriú/SC; que passou a figurar como devedor no processo administrativo fiscal nº 10983 503889/2015-12, do qual se originou a certidão de dívida ativa nº XXX.XXX.XXX-XX-10. Os débitos são objeto da Execução Fiscal nº 50085664620164047208 e, segundo o autos, sem a instauração de procedimento próprio, sem prévia notificação e sem qualquer decisão formal que autorizasse o redirecionamento da cobrança, o demandante foi incluído como corresponsável pelos débitos por meio do Sistema de Cobrança Administrativa – COBRA. Decido. Conforme relatado na petição inicial, a ré ajuizou a Execução Fiscal nº 50085664620164047208 para cobrança das dívidas da empresa, sendo objeto da presente ação anulatória o alegado direcionamento indevido da execução também ao autor. A jurisprudência do TRF da 4ª Região é no sentido de que, havendo conexão da ação anulatória distribuída ao juízo comum com  execução fiscal previamente distribuída , deve haver reunião dos feitos para julgamento conjunto no juízo da execução fiscal. A propósito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. 1. O entendimento consolidado desta Corte é no sentido de que deve haver conexão da ação anulatória com a execução fiscal na hipótese de prevenção do juízo da execução, ou seja, se o registro ou a…

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