Processo 5005842-77.2022.4.03.6338

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005842-77.2022.4.03.6338
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005842-77.2022.4.03.6338 AUTOR: INACIO GOMES BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA DE PAULA CAFE - SP412545 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção. I - RELATÓRIO Trata-se de ação movida pela PARTE AUTORA em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria mediante o reconhecimento de tempo comum e especial laborado como vigilante. No mais, dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei n° 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Indefiro o pedido de realização de perícia técnica a fim de comprovar períodos de tempo especial. Neste sentido, o Enunciado 203 do FONAJEF estabelece que: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”. Portanto, inviável a realização de perícia direta no estabelecimento do empregador para apurar eventual agente nocivo no ambiente laboral, tendo em vista que a parte autora já deveria ter apresentado a documentação completa ou ter ingressado com prévia ação trabalhista para obtê-la antes de propor a presente ação previdenciária. Também inadmissível a produção de prova testemunhal para a comprovação da especialidade pelas mesmas razões já expostas. Por fim, ainda que assim não fosse, a condição de vigilante, por si só, já se mostra suficiente como objeto de análise do mérito, como se verá a seguir. Da prejudicial do mérito Prescrevem as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme preconiza o art. 103, § único da Lei 8.213/91, em consonância com o posicionamento veiculado na Súmula n. 85 do Col. Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado passo a transcrever: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Do mérito Da aposentadoria Considerando a data do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, o(a) segurado(a) terá direito à: (i) aposentadoria por tempo de serviço pelas regras anteriores à Emenda Constitucional (EC) 20/1998, proporcional ou integral, para a qual se exige a satisfação da carência (prevista artigo 142 da Lei nº 8.213/1991) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a mulher ou de 30 anos para o homem; (ii) aposentadoria pelas regras de transição da EC 20/1998, proporcional ou integral. Para a aposentadoria proporcional, será preciso a efetivação da carência (artigo 142 da Lei nº 8213/1991), do tempo de contribuição mínimo de 25 anos (se mulher) ou de 30 anos (se homem), da idade mínima de 48 anos ou 53 anos, respectivamente, e do pedágio de 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltava ao segurado para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da EC 20/1998); (iii) aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras da EC 20/1998, com limitação do tempo de contribuição e carência em 13/11/2019 (data da promulgação EC 103/2019), que será devida desde que cumprida a carência mínima (artigo 142 da Lei nº 8.213/1991) e 30 anos de contribuição, se…

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