Processo 5005842-82.2025.8.08.0006

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005842-82.2025.8.08.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5005842-82.2025.8.08.0006 REQUERENTE: RUAN CARLOS MODENESI SIRTOLI Advogados do(a) REQUERENTE: BIANCA MODENESI CROCE - ES38106, CAMILA NASCIMENTO GUSTAVO - ES18007, GIORDANO MORATTI CASTIGLIONI - ES15271 REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por RUAN CARLOS MODENESI SIRTOLI em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, na qual pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 37.644,40, referente ao Cateterismo (R$ 4.108,00); Internação hospitalar (pacote – Angioplastia com ultrassom - R$ 12.736,40); Serviço de anestesiologia – Cateterismo (R$ 900,00); Serviço de anestesiologia – Angioplastia com ultrassom (R$ 2.700,00); Procedimento de angioplastia com ultrassom (R$ 10.000,00); Procedimento de cateterismo cardíaco (R$ 3.000,00); e Stent farmacológico (R$ 4.200,00) e por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Narra o autor que é beneficiário do plano de saúde operado pela ré e que, ao realizar a portabilidade, foi-lhe garantido que não haveria carência para situações de urgência e emergência. Relata que, no início de 2025, passou a sentir fortes dores torácicas, tendo sua médica assistente solicitado, em caráter de urgência, a realização de uma angiotomografia coronariana. Alega que, para sua surpresa, teve o procedimento negado pela operadora sob a justificativa de cumprimento de prazo de carência. Aduz que, diante da persistência dos sintomas e da gravidade do quadro, foi obrigado a custear o exame de forma particular. O resultado constatou lesões importantes, que demandaram a realização de um cateterismo de urgência, seguido de angioplastia com o implante de dois stents. Ressalta que a recusa da operadora em um momento crítico o expôs a grave risco de vida e lhe impôs pesado ônus financeiro, mesmo estando em dia com suas obrigações contratuais. Em contestação, ID 84203349, a Requerida não arguiu preliminares. No mérito, sustentou a legitimidade da recusa, afirmando que agiu em estrito cumprimento das cláusulas contratuais e das normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ao fundamento de que o autor ainda se encontrava em período de carência para o procedimento solicitado. Defendeu a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a ausência do dever de indenizar. Inexistindo preliminares a serem analisadas, passo ao imediato exame do mérito. Importa destacar, de início, que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), motivo pelo qual inverto o ônus da prova em favor autoral. Faz-se importante salientar que o instituto da inversão do ônus da prova não é absoluto, cabendo ao consumidor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I do CPC, visto que em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar a necessidade de produzir prova mínima quanto aos fatos alegados, ainda que dependente de complementação no curso do processo. A controvérsia central reside em…

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