Processo 5005843-63.2024.8.21.0031

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005843-63.2024.8.21.0031
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5005843-63.2024.8.21.0031/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : JULIANO ZURLO DELLAZZANA (OAB RS085857) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOVO ACORDO. NOVA HOMOLOGAÇÃO. NOVA SUSPENSÃO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação monitória ajuizada em razão do inadimplemento de acordo celebrado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Pedido de reforma da sentença que homologou novo acordo pleiteando a suspensão da lide, e não a extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tratando-se de acordo entabulado em sede de cumprimento de sentença proferida em ação monitória, no qual pacutado data certa para pagamento integral do débito, é cabível a suspensão do feito durante o prazo do adimplemento, de forma a conferir à parte devedora a possibilidade de cumprir voluntariamente a obrigação (art. 922, parágrafo único, do CPC). Determinada, novamente, a suspensão da lide. 4. Anterior julgamento desta 25ª CCTJRS determinando a suspensão da lide. IV. DISPOSITIVO 5. Deram provimento ao apelo. _________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS : CC/2002, art. 922. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA : Apelação Cível, Nº 50012594920218210130, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva; Apelação Cível, Nº 50262348520238210027, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza; Apelação Cível, Nº 50000160320238210065, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por  BANCO BRADESCO S.A.  contra a sentença que homologou novo acordo celebrado com  DIEGO LEMOS MAIDANA COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI  nos autos do cumprimento de sentença n. 50058436320248210031. A  sentença  está assim redigida:   HOMOLOGO , por sentença, o acordo firmado entre as partes para surtirem seus jurídicos e legais efeitos ( evento 49, ACORDO1 ), e, considerando o lapso temporal demasiado do cumprimento do acordo, aliado ao fato de que esta decisão, por si só, gera outro título passível de cumprimento de sentença em caso de descumprimento,  JULGO EXTINTO  o processo nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Custas e despesas processuais na forma pactuada, ressalvando-se, todavia, que as partes ficam isentas das custas remanescentes, a rigor do disposto no art. 90, §3º, do CPC. Honorários, se houver, na forma pactuada. Registro, publicação e intimações eletrônicos. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.   A parte apelante,  BANCO BRADESCO S.A. , em suas  razões recursais , sustenta que deve ser reformada a sentença em relação à determinação de extinção do feito, porquanto pleiteada a suspensão do cumprimento de sentença. Alega que " com base no artigo 922 do Código de Processo Civil, o exequente poderá requerer a suspensão do feito para que haja o cumprimento da obrigação de maneira voluntária por parte da parte executada, vez que em caso de descumprimento do pactuado, facultado ao autor da demanda, a retomada do processo. Pois bem, exatamente desse modo, requereram as partes ". Destaca que " Inclusive, prudente ressaltar que nos presentes autos há decisão monocrática no sentido de suspender o feito executivo com a manutenção da homologação do acordo – Evento 8 – RELVOTO1, referente ao julgamento da apelação do Evento 39.…

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