Processo 5005844-17.2025.8.08.0050

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5005844-17.2025.8.08.0050
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Viana - Comarca da Capital - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Guarapari, s/n, Lt 1946, Qd 18, Casa do Cidadão, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29137-110 Telefone:(27) 33574576 PROCESSO Nº 5005844-17.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIANA COGO ZANARDI GRIJO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: WILLIAM PATERLINI FILHO - ES15085 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ADRIANA COGO ZANARDI GRIJO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando a declaração de nulidade de contratos administrativos de designação temporária e a respectiva condenação do ente estatal ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS. Em sua petição inicial (ID 83574494), a requerente alega que foi contratada pelo requerido para exercer a função de professora em regime de designação temporária, mantendo vínculos que se renovaram sucessivamente nos seguintes períodos: 01/02/2019 a 17/11/2021; 18/11/2021 a 22/12/2022; e 31/01/2023 a 24/12/2023. Sustenta que a natureza habitual e permanente da atividade de magistério, aliada ao longo lapso temporal das contratações, desvirtuaria a natureza excepcional prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, o que ensejaria a nulidade dos contratos e o consequente direito ao FGTS, com fulcro no artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990. Atribuiu à causa o valor de R$ 19.492,97 (dezenove mil, quatrocentos e noventa e dois reais e noventa e sete centavos). O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou contestação (ID 91801017), arguindo, prejudicialmente, a ocorrência da prescrição quinquenal para todas as parcelas anteriores a 24/11/2020. No mérito, defendeu a legalidade das contratações fundamentada na Lei Complementar Estadual nº 809/2015, alegando que a natureza permanente da atividade não impede a contratação temporária e que não houve descaracterização do vínculo administrativo. Suscitou a tese de abuso de direito pela parte autora, sob o argumento da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois a requerente teria participado livremente dos contratos e recebido as contraprestações devidas. Por fim, impugnou os cálculos apresentados pela autora, sustentando que verbas como auxílio-alimentação e abonos não devem integrar a base de cálculo do FGTS. Juntou cálculos da Gerência de Cálculos e Perícias (ID 91801020), indicando como valor devido o montante atualizado de R$ 10.124,45 (dez mil, cento e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos). Réplica apresentada sob o ID 91902866, na qual a autora refutou as teses da defesa, reiterou os pedidos da exordial e pugnou pelo imediato julgamento do feito. No mais, dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sendo a questão de direito e não tendo as partes manifestado o interesse na produção de provas em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide. Inicialmente, quanto à prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, assiste razão ao Estado. A pretensão relativa à percepção de depósitos fundiários decorrentes da nulidade de contratos temporários firmados com a Administração Pública prescreve em 5 (cinco) anos, a teor do Decreto nº 20.910/32, verbis: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou…

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