Processo 5005844-68.2025.4.03.6103

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5005844-68.2025.4.03.6103
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005844-68.2025.4.03.6103 IMPETRANTE: FWL ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROMULO HENRIQUE GODOI SENDRETE - SP408784 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, no qual a parte impetrante requer a manutenção do benefício fiscal concedido pelo prazo de 60 meses pela Lei nº 14.148/2021 (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE), mantendo-se em 0% as alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, bem como a compensação ou restituição dos valores recolhidos a este título durante a vigência do programa. A liminar é para o mesmo fim. Alega, em apertada síntese, que o limite máximo de R$ 15 bilhões de reais do benefício fiscal e sua consequente extinção, nos termos da Lei n.º 14.859/2024, ofende a segurança jurídica e o direito adquirido, bem como o disposto no art. 178 do Código Tributário Nacional. Inicialmente distribuída a ação à 3ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, houve declínio de competência (ID 412882976), redistribuídos os autos a este Juízo. Indeferida a medida liminar (ID 414319839). Houve interposição de recurso de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (ID 471548238), com trânsito em julgado (ID 471548237). A parte impetrante emendou a petição inicial e comprovou o recolhimento das custas processuais (IDs 426925916 e seguintes). Intimada, a União requereu o seu ingresso na lide (ID 532218841). Notificada, a autoridade impetrada prestou as informações (ID 545001226). O representante do Ministério Público Federal opinou pela sua não intervenção na demanda, pois não caracterizado o interesse público (ID 546883940). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O ingresso da União no feito e a apresentação por ela de defesa do ato impugnado independem de qualquer autorização deste juízo. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso VII do Código de Processo Civil c.c. artigo 20, caput, da Lei n.º 12.016/2009. Sem preliminares para análise, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação e com a observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República), passo ao exame de mérito. O pedido é improcedente. As disposições da Lei nº 14.148, de 03.05.2021 trazem ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19, instituindo o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE com o objetivo de criar condições para que o setor possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública, nos seguintes termos: Art. 1º Esta Lei estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19. Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública…

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