Processo 5005844-87.2026.4.04.7208

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005844-87.2026.4.04.7208
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Itajaí
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005844-87.2026.4.04.7208/SC AUTOR : SANDRA REGINA FIGUEIREDO RAMOS ADVOGADO(A) : BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO (OAB SC020765) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por SANDRA REGINA FIGUEIREDO RAMOS  com a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL objetivando: "a) a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, sendo notificado o 2° Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Balneário Camboriú, determinando a imediata sustação do protesto do título nº XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, protocolo n. 819706, 819707, 819806, com a suspensão dos efeitos do apontamento, inclusive no caso de que já tenha sido realizado, bem como a abstenção de inscrição do nome do Autor em cadastros restritivos, inclusive no CADIN, ou, caso já efetivada, sua exclusão, além da retirada de seu nome dos sistemas de cobrança administrativa, especialmente junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com expedição de ofícios aos órgãos competentes para cumprimento da medida. Página 19 de 20 b) a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia; c) ao final, a confirmação da tutela de urgência concedida; d) o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária que vincule o Autor aos débitos consubstanciados na CDA nº XXX.XXX.XXX-XX-97, XXX.XXX.XXX-XX-78 e XXX.XXX.XXX-XX-87, referente ao procedimento administrativo 10983401538201136 e 10983401539201181; e) a declaração de nulidade da inclusão do Autor como corresponsável pelos referidos débitos, com o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos, determinando-se a exclusão do nome do Autor de quaisquer cadastros, sistemas ou registros vinculados a CDA nº CDA nº XXX.XXX.XXX-XX-97, XXX.XXX.XXX-XX-78 e XXX.XXX.XXX-XX-87, referente ao procedimento administrativo 10983401538201136 e 10983401539201181; f) a declaração de nulidade do encaminhamento a protesto do título nº título nº XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, protocolo n. 819706, 819707, 819806; g) sejam declarados nulos os títulos levados a protesto pela falta de certeza e exigibilidade pelo erro de identificação da devedora; h) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; i) a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; j) a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental suplementar." A autora narra que é sócia quotista da empresa Golden Mix Concreto Ltda. (CNPJ sob o nº 04.781.512/0001-93), com sede na Rua Jatobá, Camboriú/SC; que passou a figurar como devedora nos processos administrativos fiscais nº 10983401538201136 e 10983401539201181, dos quais se originaram as certidões de dívida ativa nº XXX.XXX.XXX-XX-97, XXX.XXX.XXX-XX-78 e XXX.XXX.XXX-XX-87, atualmente exigidas na Execução Fiscal nº 50141249620164047208; e que, sem a instauração de procedimento próprio, sem prévia notificação e sem qualquer decisão formal que autorizasse o redirecionamento da cobrança, a autora foi incluída como corresponsável pelos débitos por meio do Sistema de Cobrança Administrativa – COBRA. Decido. Conforme relatado na petição inicial, a ré ajuizou a Execução Fiscal nº 5014124-96.2016.4.04.7208 para cobrança das dívidas da empresa, sendo objeto da presente ação anulatória o alegado direcionamento indevido da execução também à autora. A jurisprudência do TRF da 4ª Região é no sentido de que, havendo conexão da ação anulatória distribuída ao juízo comum com …

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