Processo 5005844-91.2025.8.21.0070
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005844-91.2025.8.21.0070/RS AUTOR : GRABRIELA MARQUES LAUCK ADVOGADO(A) : DANIEL LAUCK (OAB RS130312) AUTOR : MAIRA APARECIDA MARQUES LAUCK ADVOGADO(A) : DANIEL LAUCK (OAB RS130312) AUTOR : DANIEL LAUCK ADVOGADO(A) : DANIEL LAUCK (OAB RS130312) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB RS100623A) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Examinando o feito, verifica-se que a parte ré, em manifestação acostada no evento 56 , requereu a suspensão da presente demanda, em razão da instauração, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 1417 . Em breve síntese, referiu que o tema teria por escopo analisar a controvérsia jurídica atinente à utilização do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) ou do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas ações relativas a atrasos, cancelamentos ou alterações de voo. Aduziu, ainda, que o Min. Rel. Dias Toffoli teria determinado a suspensão nacional de todos os processos que discutissem esta questão. Pugnou pelo acolhimento do pleito para ver determinada a suspensão do feito. Instada a se manifestar, a parte autora propugnou pela rejeição do pleito formulado pela parte ré, sustentando que a referida suspensão somente seria aplicável aos casos em que os atrasos, cancelamentos ou alterações houvessem sido provocados por caso fortuito ou força maior, situação esta que não estaria verificada na demanda ( evento 67 ). Concluiu-se o processo. É o breve relato. Decide-se. Inicialmente, cumpre destacar que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal submeteu ao regime de repercussão geral os processos cuja controvérsia gire em torno da incidência das normas de transporte aéreo em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, na responsabilidade civil decorrente de cancelamento, alteração ou atraso de voos, provocados por motivos de caso fortuito ou força maior. Nesse sentido, colaciona-se abaixo a ementa do referido julgado: "DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALTERAÇÃO E ATRASO EM TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFLITO ENTRE O CÓDIGO BRASILEIRO AERONÁUTICO E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . REPERCUSSÃO GERAL . I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Rio de Janeiro que condenou empresa de transporte aéreo a indenizar passageiro por danos materiais e morais em razão de alterações e atrasos no itinerário da viagem contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 178 da Constituição, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo, no AI 762.184 e no RE 636.331, assim como no RE 1.520.841, reconheceu a repercussão geral de questões constitucionais relacionadas à interpretação do art. 178 da Constituição, para os fins de determinar a incidência de normas do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia, em vez do Código de Defesa do Consumidor, para disciplinar a responsabilidade civil por danos materiais em transporte internacional. 4. De igual modo, constitui questão constitucional relevante saber se o art. 178 da Constituição…
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