Processo 5005845-22.2025.4.02.5120
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5005845-22.2025.4.02.5120/RJ APELANTE : CLAYTON ALVES CABRAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA (OAB RJ222323) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por CLAYTON ALVES CABRAL , figurando como recorrida a UFF — UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro ( evento 34, SENT1 ), nos autos do Procedimento Comum nº 5005845-22.2025.4.02.5120, que julgou improcedentes os pedidos do autor de anulação das questões de nºs 06, 24, 25, 28, 32, 34, 40, 51, 52, 53, 58, 61, 65 e 80 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP/RJ), com a consequente atribuição de pontuação e reclassificação para participação nas demais etapas do certame, condenando-o em honorários fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade de tal obrigação, nos moldes do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil/2015. Nas razões do recurso ( evento 41, RECLNO1 ), o recorrente sustenta que as questões impugnadas apresentam erros grosseiros, dubiedade de respostas e extrapolação do conteúdo programático previsto no edital, configurando flagrante ilegalidade apta a justificar o excepcional controle jurisdicional, nos termos do Tema 485 do STF (RE 632.853/CE). Analisa especificamente cada questão impugnada, alegando que a sentença incorreu em omissão ao não enfrentar individualmente os vícios apontados. Invoca ainda a Lei Estadual nº 10.516/24, que obrigaria a extensão a todos os candidatos da pontuação referente a questões anuladas por decisões judiciais transitadas em julgado, e requer a concessão de gratuidade de justiça em sede recursal. Requer, ao final, a reforma da sentença "para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se a anulação das questões nºs 06, 14, 19, 27, 30, 34, 40, 48, 51, 53, 58, 62 e 80 da prova objetiva, a atribuição dos pontos correspondentes ao Recorrente, com a consequente reclassificação e convocação para o Teste de Aptidão Física (TAF), e a condenação dos recorridos ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, observada a gratuidade de justiça deferida". Em contrarrazões ( evento 46, CONTRAZ1 ), a UFF — UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, representada pela Advocacia-Geral da União, apresentou peça em branco, sem veicular qualquer argumentação substancial em defesa da sentença recorrida. O Ministério Público Federal não manifestou interesse no feito (evento 6, 2o. grau). É o relatório. Decido. Tendo em vista que o recorrente interpôs recurso inominado, quando o recurso cabível seria a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, caracterizou-se o error in procedendo , que não recomenda a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto inexiste dúvida objetiva, nem justificativa plausível para o equívoco por ele cometido. Com efeito, foi proferida sentença pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, em ação pelo procedimento comum, julgando improcedentes os pedidos, condenando o autor em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no art. 85, § 3º, do CPC, com a suspensão da exigibilidade de tal obrigação, nos moldes do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil/2015. O autor interpôs, indevidamente, recurso inominado ( evento 41, RECLNO1 ), previsto para combater as decisões proferidas no âmbito dos Juizados…
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