Processo 5005845-46.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5005845-46.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAPHAEL FRACALOSSI Advogados do(a) AUTOR: JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR - BA41361, NATHALIA MARIA OLIVEIRA CRISOSTEMO - BA62937 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REU: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogado do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por RAPHAEL FRACALOSSI em face de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. Alega a parte autora que é cliente da requerida há mais de seis anos e que, em agosto de 2025, ao tentar cancelar o serviço, aceitou uma oferta de retenção consistente no abatimento de 50% do valor da mensalidade. Contudo, aduz que no mês subsequente (setembro de 2025) a cobrança foi emitida pelo valor integral, o que ensejou nova reclamação. Informa que, diante do erro operacional, a preposta da ré ofereceu-lhe e formalizou acordo de isenção integral da mensalidade (100% de desconto) pelo prazo de 12 meses (vigência de 19/09/2025 a 18/09/2026). Nada obstante o pactuado, relata que a requerida descumpriu o ajustado, passando a emitir faturas de cobrança com os valores integrais de mensalidades nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025. Assevera que, por se tratar de cobrança unificada (serviço de utilização de pedágio somado à mensalidade), viu-se obstado de adimplir a fatura de forma parcial em relação ao que era efetivamente devido, culminando no recebimento de notificações de cobrança e ameaça de inclusão de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito (SCPC/Acordo Certo). Argumenta que houve falha na prestação de serviço e violação aos preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor, com flagrante quebra da boa-fé objetiva e dos deveres anexos de informação e lealdade contratual. Sustenta ainda que a conduta reiterada e desidiosa da ré gerou severo desgaste emocional, perda de tempo útil na tentativa de resolução amigável e lesão aos seus direitos da personalidade. Por fim, requer que seja a requerida condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em sua contestação, a parte requerida SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA alegou que as cobranças efetuadas são legítimas e decorrem da regular utilização do serviço pelo usuário do plano pós-pago contratado. Sustenta que, por razões de descontinuidade do plano originalmente utilizado pelo consumidor, realizou de forma legítima e contratualmente prevista (Cláusula 11.8) a migração automática de plano para o pacote "Sem Parar Turbo III" no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), mediante aviso prévio veiculado na fatura de agosto de 2025. Em reforço, argumenta que a migração automática sistêmica em 01/10/2025 ocasionou, por consequência operacional, o cancelamento automático da promoção de isenção de 12 meses anteriormente cadastrada em setembro de 2025. Sustenta ainda que agiu em exercício regular de direito e que, após reclamação em novembro de 2025, agiu com boa-fé ao reinserir nova isenção de…
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