Processo 5005845-82.2024.8.24.0020

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005845-82.2024.8.24.0020
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5005845-82.2024.8.24.0020/SC APELANTE : VANDA MARIA DE MEDEIROS DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598) APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Tratam-se de recursos de apelação interpostos em ação declaratória de nulidade contratual com repetição de indébito e pedido de tutela antecipada cumulada com reparação por danos morais, contra sentença ( evento 172, SENT1 ) que julgou procedente o pedido. O magistrado entendeu que se trata de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a autora alegou não ter contratado o empréstimo; que, diante da natureza da demanda, cabia à parte ré comprovar a contratação; que a prova pericial concluiu não ser possível evidenciar a origem da contratação, indicando que a assinatura não foi firmada pela autora; que, assim, restou comprovada a inexistência do débito; que é devida a repetição em dobro dos valores descontados, ante a ausência de engano justificável; que houve dano moral indenizável, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais); e que a autora deve restituir de forma simples os valores depositados em sua conta, autorizada a compensação. Alega a apelante Vanda Maria de Medeiros da Rosa ( evento 180, APELAÇÃO1 ), em síntese, que merece reforma a sentença no que tange aos juros de mora; que os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, ocorrido em 08.2021, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; que a responsabilidade é extracontratual, devendo os juros incidir desde o evento danoso; que a restituição em dobro é devida nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor; que não há necessidade de comprovação de má-fé para repetição do indébito; que os danos materiais e morais restaram demonstrados; que houve cobrança indevida de valores não contratados; que deve ser majorada a verba honorária; que os honorários devem ser fixados em 20% sobre o valor da causa ou em valor não inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença quanto à fixação dos juros de mora desde o evento danoso e majorar os honorários sucumbenciais. Por sua vez, alega o apelante Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento ( evento 182, APELAÇÃO3 ), em síntese, que a contratação é válida e regular; que a autora firmou o contrato mediante assinatura digital com envio de documentos e selfie ; que houve depósito integral dos valores na conta da autora; que não há desconto indevido, pois decorre de contrato válido; que a sentença desconsiderou as provas constantes dos autos; que a contratação digital segue os parâmetros da Instrução Normativa n. 138/2022 e da DATAPREV; que a biometria facial garante a autenticidade da contratação; que não há direito à repetição de indébito; que não houve erro no pagamento; que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil; que não há dano moral indenizável; que inexistem provas de prejuízo; que eventual indenização deve ser reduzida; que a ação deve ser julgada improcedente. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a ação, subsidiariamente reduzir o valor da indenização e compensar valores. Contrarrazões apresentadas no  evento 190, CONTRAZAP1 . É o relatório. 2.…

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