Processo 5005846-05.2022.8.13.0324
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5005846-05.2022.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MARIA NEIDE DE MENDONCA GALDINO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros SENTENÇA Trata-se de “ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência” proposta por Maria Neide de Mendonça Galdino em face do Estado de Minas Gerais e Município de Itajubá, partes qualificadas nos autos. Alega, em síntese, que é portadora de “pneumopatia intersticial fibrosante progressiva (CID J84-9), sendo-lhe recomendado fazer uso diário do medicamento “nintedanibe 150mg” para retardar a progressão da doença autoimune e proporcionar-lhe melhor qualidade de vida; que administrativamente a concessão do medicamento foi recursado pelos requeridos, sob a justificativa de que o mesmo não é distribuído pelo SUS; que não possui condições financeiras de adquiri-lo, em razão do seu alto custo. Requereu, assim, a concessão da tutela de urgência para que os réus lhe forneçam o medicamento objeto da lide. Ao final, pleiteou pela procedência dos pedidos. Com a inicial vieram os documentos. Por meio da decisão de ID.9555976090, foi indeferida a tutela provisória e determinada a intimação da requerente para manifestar-se sobre a competência do Juízo para processamento e julgamento da demanda, face à existência de interesse da União. O agravo de instrumento interposto pela parte autora teve a tutela antecipada recursal deferida, determinando que os requeridos forneçam o medicamento objeto da lide à parte autora, sob pena de multa – ID.9560618771. A decisão agravada foi mantida pelo Juízo e, em seguida, determinada a citação da parte requerida – ID.9561133143. O requerido Estado de Minas Gerais apresentou a contestação de ID.9562140610, impugnando a gratuidade da justiça concedida à autora e requerendo o chamamento da União no polo passivo. No mérito, aduziu, em síntese, que o fármaco não é padronizado para fornecimento pelo SUS e deve ser analisado, no caso em tela, se outros medicamentos considerados como alternativas terapêuticas, padronizados pelo SUS e regularmente disponibilizados, foram utilizados pela parte autora; que não estão cumulativamente presentes os requisitos fixados no tema 106 do STJ; que não é possível fixar multa em seu desfavor, pois os recursos da área da saúde são direcionados apenas a uma única causa, prejudicando todos os demais cidadãos; que tal medida deve ser substituída pelo sequestro de verbas necessárias para aquisição do fármaco, com posterior prestação de contas; que, caso o pedido autoral seja julgado procedente, em nome do princípio da eventualidade, requer seja o fornecimento do medicamento condicionado à apresentação mensal da receita médica atualizada, que deve ficar retida, permitindo-se ao SUS a substituição do medicamento de marca pelo seu genérico ou por outro com o mesmo princípio ativo. Requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora em ID.9567275346, requereu o a intimação dos réus para cumprimento da liminar, o que foi deferido em ID.9573041748. O Município réu, em sua contestação de ID.9604988917, preliminarmente, requereu o chamamento da União no polo passivo da demanda com o declínio da demanda à Justiça Federal. No mérito, alegou, em…
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