Processo 5005846-07.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005846-07.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5005846-07.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : PAULO FERNANDO LOURENCO MARQUES ADVOGADO(A) : CAROLINE ROSSI DO CARMO (OAB ES034100) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por  PAULO FERNANDO LOURENCO MARQUES  contra decisão ( evento 5, DESPADEC1 ), proferida no Juízo 4ª Vara Federal Cível de Vitória, no âmbito do processo nº 5009171-22.2026.4.02.5001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado, considerando que " eventuais divergências quanto à assinatura do ora autor, não podem ser objeto de decisão por este Juízo neste momento processual, sendo imprescindível a realização de perícia grafotécnica sobre o referido documento ". Em suas razões recursais ( evento 1, INIC3 ), a parte agravante formula pedido de antecipação da tutela recursal e alega, em síntese, que: (i) está presente a probabilidade do direito, pois o laudo grafotécnico particular juntado ao processo nº 5011853-81.2025.4.02.5001 concluiu pela falsidade das assinaturas apostas no título exequendo, sendo que a própria decisão agravada reconheceu implicitamente a existência de dúvida séria ao admitir que a questão não poderia ser resolvida sem perícia grafotécnica, e que, segundo entendimento do STJ, o ônus de provar a autenticidade da assinatura recai sobre a instituição financeira; (ii) está configurado o perigo de dano, uma vez que a execução em curso lhe impõe constrições patrimoniais potencialmente irreversíveis fundadas em obrigação que, segundo prova técnica, jamais assumiu, comprometendo sua subsistência, aposentadoria e tratamento médico, ao passo que a medida é reversível para a parte ora agravada; (iii) é inadequada a exigência de garantia do juízo, pois condicionar a suspensão da execução à prévia garantia equivale a negar completamente a tutela jurisdicional ao executado, o qual impugna tecnicamente a própria existência da obrigação, sendo tal exigência estranha ao regime do art. 300 do CPC; (iv) a decisão agravada incorreu em erro de fundamentação ao apreciar o pedido de tutela de urgência pela ótica do art. 921 do CPC, dispositivo reservado às hipóteses de suspensão da execução no próprio processo executivo, e não aos requisitos da tutela provisória em ação cognitiva autônoma, a qual está submetida ao regime do art. 300 do CPC, que não exige a garantia do juízo; e (v) estão presentes todos os requisitos do art. 300 do CPC e do poder geral de cautela, razão pela qual deve ser concedida a tutela pretendida para suspender os atos executivos e constritivos no âmbito do processo nº 5011853-81.2025.4.02.5001, com a reforma integral da decisão agravada ao final. Intimada a manifestar-se sobre o pedido suspensivo, a parte agravada argumenta por seu indeferimento, pois: (i) a parte agravante confessou expressamente haver deixado escoar o prazo para oposição de embargos à execução, sendo a situação processual decorrente de sua própria desídia ou imperícia; (ii) o crédito que ensejou a execução foi obtido em favor da pessoa jurídica da qual o agravante é sócio, contradizendo a alegação de ausência de relação com a instituição financeira; (iii) o contrato bancário foi assinado também pelo sócio da empresa, cuja assinatura jamais foi contestada, o que fragiliza a tese de falsidade; e (iv) o efeito suspensivo é medida excepcional que exige demonstração robusta de sua necessidade, requisito não preenchido no caso…

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