Processo 5005846-08.2024.8.13.0074
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5005846-08.2024.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO JOSE DA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA CPF: 38.062.390/0001-05 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por ANTÔNIO JOSÉ DA COSTA contra CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA - CBPA, já qualificados. A parte autora alegou que recebe benefício previdenciário perante o INSS, sendo que, ao consultar o extrato de créditos, foi surpreendido com a ocorrência de débitos mensais, provenientes de “CONTRIB. CBPA SAC 0800 591 5728”, promovidos pelo réu. Argumentou que a contratação foi realizada de forma unilateral e abusiva pela parte ré, visto que a parte autora não solicitou tampouco autorizou os descontos em folha de pagamento junto a parte ré. Por fim, requereu a gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência com a suspensão dos descontos em sua folha de pagamento, a inversão do ônus de prova, que sejam julgados procedentes os pedidos com a declaração de nulidade do contrato, a restituição, em dobro, do valor das parcelas descontadas, bem como condenação em danos morais no montante de R$21.000,00. Deferida a gratuidade de justiça à autora e deferida a tutela de urgência (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré apresentou contestações nos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, arguindo preliminares e requerendo a improcedência dos pedidos autorais, sustentando a impossibilidade de restituição em dobro do indébito e inexistência de danos morais. Requereu a gratuidade de justiça. Impugnação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas as partes para especificação de provas, apenas a parte autora manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). Procuradores da parte ré informaram a renúncia do mandato no ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre salientar que não conhecerei da contestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, visto que fulminada pela preclusão consumativa, visto que já apresentada contestação anterior (ID XXX.XXX.XXX-XX). Quanto à renúncia de ID XXX.XXX.XXX-XX, desnecessária a intimação da parte ré para constituir novos procuradores, tendo em vista que, segundo entendimento abaixo descrito, feita a comunicação pelos procuradores, é responsabilidade da parte constituir novo advogado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE. PROVIDÊNCIA NÃO REGULARIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. No caso de renúncia de mandato, se a parte, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme…
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