Processo 5005847-17.2025.8.21.0015
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5005847-17.2025.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : WILMAR FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223) ADVOGADO(A) : EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A) : JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) ADVOGADO(A) : TIAGO IGANSI GONCALVES APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo banco réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação revisional, declarando a abusividade dos juros remuneratórios e condenando o banco à repetição dos valores pagos a maior na forma dobrada. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade devido à gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) o cabimento de indenização por danos morais devido aos descontos indevidos que comprometeram sua verba alimentar; (ii) a majoração dos honorários advocatícios. 2. No recurso do banco réu, há três questões em discussão: (i) a regularidade da taxa de juros praticada, defendendo que a taxa média de mercado não constitui um teto legal; (ii) a legalidade da capitalização mensal de juros e a ausência de fundamentos para a descaracterização da mora; (iii) a impugnação da condenação à repetição do indébito na forma dobrada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A abusividade dos juros remuneratórios foi comprovada, pois a taxa contratada supera significativamente a taxa média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o art. 51, §1º, III, do CDC. 2. A descaracterização da mora é reconhecida, pois a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual foi demonstrada, conforme a Súmula 380 do STJ e os recursos repetitivos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP. 3. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois não há prova inequívoca de má-fé da instituição financeira que justifique a restituição em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC. 4. O dano moral não é configurado, pois não há provas de que a conduta da instituição tenha ocasionado sofrimento que extrapole um mero aborrecimento ou dissabor, conforme entendimento deste Tribunal. 5. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais devem ser rateadas. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso da parte autora desprovido. Recurso do banco réu parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por WILMAR FERREIRA e por BANCO AGIBANK S.A em face da sentença proferida nos autos da ação revisional movida pela primeira em face do segundo ( evento 39, SENT1 ), nos seguintes termos do dispositivo: POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos intentados por WILMAR FERREIRA em desfavor de BANCO AGIBANK S.A. para: a) DECLARAR a abusividade da cobrança dos juros remuneratórios, devendo incidir a taxa mensal de 5,55% e anual de 91,25%% no contrato; b) CONDENAR a parte demandada a repetir ou compensar…
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