Processo 5005847-42.2024.4.03.6302

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5005847-42.2024.4.03.6302
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
23º Juiz Federal da 8ª TR SP
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005847-42.2024.4.03.6302 RELATOR: LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA RECORRENTE: MARIA ILDA GOMES DA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SIMONE APARECIDA GOUVEIA - SP122469-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do período rural de dezembro de 1987 a dezembro de 2016. Requer a concessão de Aposentadoria por Idade Rural. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Para a concessão de aposentadoria por idade se faz necessária a comprovação da idade mínima e do período de carência. A aferição do preenchimento destes requisitos legais, no entanto, demanda interpretação conjugada dos artigos 25, inciso II, 48, 142 e 143 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, que em suas redações atuais assim dispõem: “Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei n.º 8.870, de 15 de abril de 1994) (...)” “Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher. (Redação dada pela Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995) (...) § 1º Os limites fixados no ‘caput’ são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea ‘a’ do inciso I, na alínea ‘g’ do inciso V e nos incisos VI e VII, do art. 11. (Redação dada pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999). § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei n.º 11.718, de 20 de junho de 2008). § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei n.º 11.718, de 20 de junho de 2008). § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do ‘caput’ do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei n.º 11.718, de 20 de junho de 2008)” “Art. 142. Para o segurado inscrito da Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem…

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