Processo 5005847-94.2025.8.13.0223
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5005847-94.2025.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: COSIPRES INDUSTRIA E COMERCIO SIDERURGICO LTDA CPF: 00.257.158/0001-41 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 SENTENÇA Vistos etc., COSIPRES Indústria e Comércio Siderúrgico Ltda., pessoa jurídica qualificada nos autos, ajuizou ação de cobrança em face da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA, pessoa jurídica igualmente qualificada. Narra ser consumidora dos serviços de fornecimento de água e esgoto prestados pela ré. Afirma que sua média mensal de consumo gira em torno de 7.000 litros, com faturamento aproximado de R$ 110,00. Relata ter sido surpreendida com uma cobrança no valor de R$ 10.331,65 na fatura de julho de 2024, correspondente a um consumo de 638.000 litros. Sustenta que o valor é absurdo e inexistente, tendo efetuado o pagamento apenas para evitar o corte no fornecimento. Afirma que contratou laudo hidráulico particular que atestou a inexistência de vazamentos na rede interna e que, após a troca do hidrômetro pela ré, o consumo retornou ao patamar normal. Requer a procedência do pedido para declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro do valor pago. Com a inicial vieram documentos. Citada, a ré apresentou contestação (ID10486666372), sustentando, em síntese: a) a regularidade da medição e do faturamento, fundamentando-se em laudos técnicos de aferição realizados pelo SENAI (laudos nº 1254300 e nº 1267852); b) que o hidrômetro operava dentro dos limites técnicos estabelecidos pelo INMETRO; c) que a responsabilidade pela conservação das instalações internas é exclusiva do consumidor; d) que deve ser observado que, após a troca do hidrômetro — realizada por duas vezes — o valor da fatura inicialmente diminuiu, mas voltou a aumentar logo em seguida, mesmo após a aferição e substituição dos equipamentos por novos medidores de consumo e) que o histórico de consumo da autora, empresa do ramo siderúrgico, era incompatível com o uso industrial. Ao final requer a improcedência do pedido. A autora apresentou impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. A decisão saneadora de ID10518586847 fixou as questões controvertidas, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e indeferiu a inversão do ônus da prova. Inconformada, a autora interpôs agravo de instrumento. O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio do acórdão de ID XXX.XXX.XXX-XX, deu provimento ao recurso para reconhecer a relação de consumo e determinar a inversão do ônus da prova. Retornados os autos à origem, as partes foram intimadas para novamente especificarem de provas diante do novo regime probatório. A ré manifestou desinteresse na produção de outras provas, sustentando a suficiência do conjunto probatório já carreado, notadamente os laudos técnicos do SENAI, e requereu o julgamento antecipado da lide (ID10667879884). A autora, por sua vez, também requereu o julgamento antecipado do mérito, argumentando que a ré não se desincumbiu do ônus de provar o consumo efetivo faturado (ID10674817388), sendo ônus probatório seu. É o relatório. Partes legítimas e bem representadas, sem nulidades…
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